TJSP 26/05/2021 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
1712
Processo 1005000-72.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Alberto Fernandes - Marcelo Mendes Moura - Daniel Mendonça - - JULIO MARCONDES DE MOURA NETO - Vistos. Fls. 632.
Providencia já atendida. Int. - ADV: JÚLIO MARCONDES DE MOURA NETO (OAB 296472/SP), WLADIMIR MARTINS FILHO
(OAB 293903/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP)
Processo 1005276-98.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Eloisa
dos Santos Paes - - Marcos Antonio da Silva - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatória
de fls. 57. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005278-68.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Bruna
da Rocha Lopes Silva - - Roberto Lopes Silva - - Eva Maria da Rocha - Vistos. 1)-Diante da complementação da taxa postal,
recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação
e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC,
art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse
prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005393-31.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - - Itapeva XI multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Carlos Ferreira Serralheria
Me - - Carlos Ferreira - Vistos. Fls. 308.Por ora, defiro o bloqueio somente de transferência. Diga a exequente como quer
prosseguir. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005530-08.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coop de Econ e Cred Mutuo
dos Funcionarios da - Keith Ewilin da Silva - Vistos. Fls. 77/80. Lavre-se termo de penhora sobre os veículos indicados. Procedase o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Depositada a diligência para o ato, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para
cumprimento no endereço fornecido, cadastrando-o no SAJ, se o caso. Int. - ADV: ROGERIO MESQUITA (OAB 306351/SP)
Processo 1005576-31.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Lavínia - Cíntia Fabretti - Caixa Econômica Federal - Fazenda Pública do Município de Marília - Vistos. Proceda-se a serventia a
conferência do edital apresentado pela gestora. Se em termos, proceda a serventia a fixação de uma de suas vias no átrio Fórum
( art. 887, do CPC). Intimem-se a parte executada, na pessoa do advogado e procurador, nos termos do artigo 889,inciso I, do
Código de Processo Civil da designação, se o caso. Comunique-se a gestora, por “ e-mail “ para retirar o edital, desnecessário
o novo envio da minuta por via física. intimando-a também a comprovar a intimação dos executados da designação, com 05
dias de antecedência, nos termos do art. 889, do CPC.. Int. - ADV: OTAVIO LUIZ CALIMAN GRADIM (OAB 439272/SP), SUELI
REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO
ALZANI (OAB 190704/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1005664-98.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Frederico Gustavo Neiva
Ellinger - Vistos. F. 73. Cadastre-se o endereço fornecido no SAJ. Recolhida a diligência para o ato, tornem-me. Int. - ADV:
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 1005803-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gimar
- Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Isvami Paula Pereira da Silva - - Cristiane de Cassia Mendes - Vistos, 1)-Recebo
a inicial e a emenda de fls. 58/63 e 64/65, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)- Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de
antecipada é necessária a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Não vejo a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC), pois a parte requerida encontra-se inadimplente há
quase um (01) ano, o que por si só, afasta o requisito da urgência. Ademais, apenas com a rescisão contratual é que restará
configurado o esbulho, ensejando a reintegração de posse. Incabível, assim, a reintegração liminar da posse em se tratando de
medida perseguida como consequência da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa e quando nem
citados os contratantes. A medida pretendida é consectário de eventual decreto de rescisão contratual. Não há ainda definição
dos termos em que será rescindido o negócio e não se vê de que maneira a manutenção da requerida na posse do imóvel possa
causar dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que sempre será possível, caso seja acolhida ao final a pretensão
principal, reclamar o ressarcimento pelo tempo de eventual ocupação indevida. Nessa tessitura, INDEFIRO a tutela de urgência
perseguida, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3)-Nos termos
do artigo 3, §3º do CPC e incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), e considerando ainda as medidas de restrição implementadas pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da pandemia do Covid-19, designo audiência de conciliação preliminar virtual para
o dia 05 de julho de 2021, às 14:00 horas. Citem-se com urgência, devendo o oficial de justiça, responsável pela diligência,
colher o email e o número do telefone da parte requerida no ato da citação a fim de possibilitar o envio do link para participação
na audiência virtual. Ressalto que para a participação em audiência virtual será necessário o acesso tanto da parte quanto de
seu procurador a celular, computador ou notebook, cujo equipamento deverá contar com câmera e microfone, acesso a conexão
de boa qualidade à internet, bem como a instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS. A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Fica disponível às partes, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual). 4)-Na citação também deverá constar a intimação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da intimação da concessão ou não da tutela de urgência pretendida
na inicial, o que ocorrer depois. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º