TJSP 26/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
2016
mandado, cite-se e intime-se a parte ré Marilza, bem como, por carta, cite-se e intime-se a parte ré Sirlene, para contestarem
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001419-02.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Manifeste-se a parte autora acerca do decurso do prazo sem manifestação da parte requerida no sentido de efetuar o pagamento
do débito ou apresentar defesa. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001794-03.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos. Em 15 dias, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, promova a parte exequente, o recolhimento
da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03), despesa de diligência de oficial de
justiça (Provimento CG nº 28/2014 - 3 UFESPs por ato a ser praticado: citação; penhora; avaliação e intimação) e taxa de
procuração, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição e Procuração) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001821-83.2021.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Luis Gustavo de Brito - Manifestem-se
as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito. - ADV: JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP),
GUILHERME FERREIRA PRISCO DOS SANTOS (OAB 394856/SP)
Processo 1001882-41.2021.8.26.0358 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Maria Angelica Sabion de Almeida - Vistos, Primeiramente, defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 5º, IV,
da Lei 11.608/03. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em
especial: certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando
por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de
excesso de execução). Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO
(OAB 201400/SP)
Processo 1001907-54.2021.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Aparecida Gonçalves
Lima - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código
de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a inicial regularizando a representação processual dos demais herdeiros
constantes da certidão de óbito, eventual anuência deles para recebimento apenas pela autora ou ainda, emende a inicial para
levantamento apenas de sua cota parte. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária. O seu deferimento possibilita a concessão
da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que
a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao
acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo
em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que
a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de
instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter
provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação
de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso
desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu
a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15
prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação
a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1001924-90.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º