TJSP 26/05/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
2015
CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP), ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB 109286/SP), CARLOS
SIMAO NIMER (OAB 104052/SP)
Processo 0002399-97.2020.8.26.0358 (processo principal 1001572-06.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Thais Gomes Travassos Campos - Republicação para constar o nome do(a) advogado da(s) parte
(s) executada(s) FLÁVIO FERNANDO FIGUEIREDO do(a) r. Despacho/Decisão/Ato Ordinatório retro proferido(a), a seguir
transcrito(a): “Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o
executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I) para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção
monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade,
cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC,
art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas
adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste
mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC,
art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem
de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte
exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada
na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos
ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de
recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel
ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação
absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado
para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto
no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura
alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado,
nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações,
independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação,
certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e
cumpra-se. Intimem-se”. - ADV: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB
303716/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0003783-32.2019.8.26.0358 (processo principal 1001313-16.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liminar - Jose Roberto Fernandes Junior - Célio Roberto Miranda da Silveira - Ciência às partes interessadas para eventual
manifestação acerca da Decisão/Acórdão retro juntado. - ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), VALDECIR
SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP), TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP)
Processo 1000176-23.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.G. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe
com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais
para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro
causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito,
forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a
não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as
partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e
da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 3. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para
os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta,
contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB 402106/SP)
Processo 1000672-52.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ailton Antonio Rodrigues
de Oliveira - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. - ADV: EBER DE LIMA
TAINO (OAB 238033/SP)
Processo 1000846-61.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 63/64. Anote-se. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3 Por
mandado, citem-se e intimem-se as partes rés Severiano e Lucilene, bem como, por carta, cite-se e intime-se a parte ré Júnior
César, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP),
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1001014-63.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 62/63. Anote-se. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Por
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