TJSP 27/05/2021 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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nos autos, para eventual oposição de embargos à execução.4. Infrutífera a diligência, a parte credora terá o prazo de 30 dias
para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, pois, a
suspensão do processo por 01 ano, dando-se ciência ao(à,s) exequente(s);6. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.Int. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB
380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos.Indefiro o levantamento da penhora. A assinatura da devedora
aposta na petição de fl. 27 não está com firma reconhecida e nem há nos autos outro documento assinado pela devedor para
que possa ser feita uma comparação, mesmo que superficial, de ambas assinaturas.Aguarde-se o retorno do AR da carta,
bem como o prazo de embargos da penhora. No silêncio da devedora ou vindo o município dos autos juntar petição com firma
reconhecida, tornem os autos conclusos para a conversão do bloqueio em penhora.Intime-se. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos.Apresente o município o documento referente ao parcelamento
administrativo do débito em 15 dias.Suspendo o feito pelo prazo mencionado no documento de parcelamento a ser apresentado
pelo município.Intime-se. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Intime-se o Município pessoalmente, via eletrônica (art. 184,
§1º, CPC), para que dê o regular andamento em 05 dias. Intime-se a Fazenda pelo portal. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA
CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento. Decorrido, intimese o Município para se manifestar em 05 dias. P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente. O pagamento informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000,
parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Pagas as custas finais pela parte
executada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas finais ou caso a
parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, certifique-se e expeça-se certidão para fins de inscrição
da dívida, e arquivem-se os autos. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Intime-se a executada, por carta, para que esta informe os dados
de sua conta bancária para restituição dos valores que lhe pertencem, no endereço de fl. 90. Com a informação, determino seja
expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, referente aos depósitos mencionados na certidão de
fl.85. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte
adversa caso tenha habilitado algum. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Fl. 97: Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC,
considera-se válida a intimação quando não houver comunicação da mudança ao Juízo. Aguarde-se eventual requerimento
do levantamento dos valores, pelo prazo de 30 dias. Após arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA
CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000129-14.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Marlene Lopes Ferreira - Vistos. Revejo de ofício a decisão de fl. 98, tendo em vista que os autos
não devem ser arquivados quando na constância de valores não levantados. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe à
este Juízo, no prazo de 30 dias, agência e conta de onde se originaram os bloqueios de valores destes autos. Com a reposta,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico para que os valores sejam devolvidos à conta de origem. Intime-se. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000195-91.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Textil
Iacanga Ltda Me - - Guaniara D’Arc de Oliveira El kadre - - Samara Tourfa El Kadre - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos. Fls. 273/275: Defiro, providenciando-se a z. serventia o necessário. O presente despacho, assinado, servirá como
mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal, bem como o patrono do executado caso tenha habilitado-o para os autos - ADV:
MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000223-20.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500117-35.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espolio de Demerval Duarte - MUNICÍPIO DE IACANGA - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE o desfecho destes
embargos nos autos principais da ação de execução, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Providencie-se o necessário para que o procurador nomeado possa levantar seus honorários relativos ao convênio OABDPE, os quais são fixados, desde já, pelo valor máximo da tabela. P.R.I. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB
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