TJSP 27/05/2021 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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321874/SP)
Processo 1000241-41.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500116-50.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espolio de Demerval Duarte - MUNICÍPIO DE IACANGA - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE o desfecho destes embargos
nos autos principais da ação de execução, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providencie-se o necessário para que o procurador nomeado possa levantar seus honorários relativos ao convênio OAB-DPE,
os quais são fixados, desde já, pelo valor máximo da tabela. P.R.I. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000310-83.2015.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
IACANGA - Durvalino Afonso Ribeiro - Adauto Macedo Gonçalves - - DENISE APARECIDA RIBEIRO - Vistos. Decorrido o
prazo para o executado impugnar a penhora, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Dê-se vista
dos autos ao exequente para que apresente formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor
bloqueado, bem como para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 15 dias. O presente despacho, assinado, servirá como
mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum. - ADV: LUIZ
FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP), NATALIA BRAGA ARAUJO PICADO GONÇALVES (OAB 317202/SP), EDSON LUIS
DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1500137-26.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Paulo de
Campos Barbosa - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 72. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/
SP)
Processo 1500148-55.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Odecio
Bezerra Finco - Vistos. 1) Defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisa de endereço do executado
pelos sistemas InfoJud e Siel. 2) Localizado novo endereço, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Prazo: 10 dias, já
computado o dobro legal. Int. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500221-27.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Angela
Maria Ramos - Vistos. Depreque-se a penhora do veículo indicado às fls. 97/98: veículo FIAT/UNO Vivace, 1.0, placas GAK2140,
a ser cumprido nos seguintes endereços: Rua Alameda das Miltonias, nº 1-70, Parque Vista Alegre, Bauru-SP, CEP 17020011, Rua Alameda das Miltonias, nº 2-70, Parque Vista Alegre, Bauru-SP, CEP 17020-011 e Avenida Nuno de Assis, nº 14-60,
Vila Seabra, Bauru-SP, CEP 17020-310. Positiva a penhora, a exequente deverá se manifestar sobre se pretende adjudicar,
alienar ou leiloar o bem. Prazo de trinta dias. Negativa a penhora, a exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento
da execução. Prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, o feito e a prescrição permanecerão
suspensos pelo prazo de um ano, findo o qual os autos serão arquivados, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum. - ADV: PRISCILA RÔVERE
GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1500227-34.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Reginaldo
Doniseti Martins - Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por REGINALDO DONISETI MARTINS, alegando, em
síntese, a nulidade da citação por edital realizada, uma vez que o exequente não esgotou os meios de encontrar o devedor.
Intimado, o executado quedou-se inerte (fl. 60). A “exceção de pré-executividade”, ou “oposição pré-processual”, tem sido
admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e
sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa
a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente
na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de
penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de
ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Pois bem. Assiste razão o executado.
Nos termos do art. 8º, da LEF, e da Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal
é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso, as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento
e por oficial de justiça nos endereços indicados no cadastro de contribuinte são insuficientes à realização da citação ficta,
porque não tentada a pesquisa de endereço através de ferramentas colocadas à disposição da exequente. Assim, caberia
à Fazenda Pública realizar pesquisas junto ao SIEL a fim de encontrar o atual endereço do executado em Bauru/SP. Assim,
acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado REGINALDO DONISETI MARTINS, e, por consequência,
declaro nula a citação por edital realizada à fl.36 dos autos. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, cabível a
condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo a causa de valor irrisório, fixo os honorários
por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 8º). No caso, presentes tais elementos norteadores, colhe-se o elevado
grau de zelo e dedicação com que se houve o ilustre Defensor Dativo, justificando a fixação dos honorários advocatícios em R$
150,00 (CPC/2015, art. 85, do § 8º). Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1500231-71.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Laercio
dos Santos - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 78. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1500269-83.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Anagro
Agropecuária Ltda - - Joao Carlos de Oliveira - Vistos. Razão assiste a municipalidade, porquanto o recolhimento das custas
com AR é feito em lote e devidamente controlada pela Serventia. Desta forma, expeça-se MLE em favor do exequente, pelo
valor informado, após a apresentação do devido Formulário, até o valor de R$-202,16. A presente decisão, assinada, servirá
como mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum. - ADV:
ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 1500392-52.2018.8.26.0027 (apensado ao processo 1500087-05.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Edson Luiz Peres Sanches - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações
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