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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 1330

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TJSP 27/05/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

1330

forem realizadas indevidamente em sua conta, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso, pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo os juros legais seu marco inicial na data da citação., bem
como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em nível de danos morais, quantia que será corrigida monetariamente pela
Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo
Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R.
I. C. - ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/
SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1000702-40.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Rosatti - - Neide Gui Rosatti - Robsley Aparecido Lima Ferras e outros - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e assim o faço com o fito de decretar o despejo da parte ré, por falta de pagamento, determinando-se, por via reflexa, que ele
desocupe o imóvel descrito em a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, bem como para
condená-los solidariamente ao pagamento do quantum devido, referentes aos locativos vencidos e impagos, além dos encargos
devidos, sem prejuízo daqueles que se venceram ao longo do processo, tudo isso com o acréscimo de multa de 10% (dez por
cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, todos contados dos
respectivos vencimentos dos alugueres e encargos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio,
do Código de Processo Civil.. Expeça-se em igual prazo mandado de notificação e despejo. Por terem sucumbido, condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data
de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2°
do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por serem os réus beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil. Na hipótese de execução provisória da sentença, dispenso a parte autora da obrigação de prestar caução, forte
no artigo 64 da Lei 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09, sendo que, com a vigência da mesma todas as
locações em curso serão atingidas nos aspectos processuais tratados pela reforma. Isso porque, na lição de LUIZ ANTONIO
SCAVONE JÚNIOR, no âmbito processual, apud MOACYR AMARAL SANTOS, a lei nova atinge o processo em curso no ponto
em que se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então
praticados. São os atos posteriores à lei nova, que se regularão conforme os preceitos desta. Findo o prazo concedido para
desocupação voluntária do imóvel, que será contado a partir da notificação, fica autorizado o despejo coercitivo, com emprego
de força e arrombamento, se necessário, nos termos do artigo 65 da supramencionada lei. Restam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: ALINE CAMOLEZ SOARES ISCARO (OAB 325960/SP),
TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 1000749-14.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ivonete Pereira Moratelli - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Fls. 113/114: Intime-se a Perita para que manifeste-se sobre a impugnação à estimativa de honorários
apresentada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS ALBERTO
PINHEIRO (OAB 393189/SP)
Processo 1000749-14.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ivonete Pereira Moratelli Banco Ficsa S/A - Vistos. Arbitro os honorários da perita, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por não vislumbrar qualquer
abusividade, em vista da complexidade dos trabalhos. Com o depósito, intime-se a perita para indicar data para a realização dos
trabalhos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PINHEIRO (OAB 393189/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001087-85.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Balduino - - Vera
Lucia Balduino - Vistos. Fls. 153/183: Concedo à corré os auspícios da gratuidade ante a declaração de fls. 160 e os documentos
de fls. 162/165, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. No mais, aguarde-se
eventual decurso de prazo para apresentação de contestação pela empresa ré, certificando-se. Intimem-se. - ADV: ALEX BITTO
(OAB 183795/SP), CAIO HENRIQUE MARIANO DA SILVA (OAB 432135/SP)
Processo 1001334-03.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.R.V.
- Vistos. Fls. 125/126. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Amanda Rodrigues Verdugo em face da sentença
proferida a fls. 121/123, sob o argumento de omissão. Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente (fls.
129). Nova manifestação da embargante a fls. 130. Relatados. Decido. Em primeiro lugar, pelo escusas à embargante, diante
do equivoco ocorrido no andamento do processo. Assim, passo a analisar os embargos de declaração, somente nesta data.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. A matéria que segundo a embargante deve ser objeto de
pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo
ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de
embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e
afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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