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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 2005

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TJSP 27/05/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

2005

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de juizado especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado
em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAMELA LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA (OAB 383372/SP)
Processo 0001368-36.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema
o Código 61.615. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001415-10.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ns2.com Internet S.a. - Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação nos termos do
art 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando, finalmente, que tal ato é incompatível com a vontade de recorrer,
o trânsito em julgado da presente sentença se opera nesta data, certificando-se. Autorizo a expedição do(s) mandado(s) de
levantamento judicial eletrônico(s) em favor do exequente (dados bancários à fl. 110), mediante recibo nos autos, dando-lhe
ciência através de carta. Após, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação específica (código 61615 arquivado).
P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001469-73.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DECOLAR.COM LTDA - Republicando o ato ordinatório de fls. 244 em razão do mesmo não ter sido vinculado
em nome do advogado da requerida Azul Linhas Áreas Brasileiras S/A : Especifiquem as partes Requeridas as provas que
pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e
pertinência, sob pena de Indeferimento. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0001875-31.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Cleonice Quilisi
Malvoni - Luiza Maziero Barbosa - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência
do Juizado Especial para análise da causa em comento e, por conseguinte, julgo-a extinta, com fundamento no artigo 51,
inciso II, da Lei nº 9.099/95, revogando a tutela anteriormente concedida, comunicando-se. Sem condenação nos consentâneos
sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Transitada esta em julgado, expeça-se a
competente certidão de honorários em proveito da procuradora nomeada às p. 62 e, nada mais sendo requerido, encaminhemse os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: CAMILA SILVA
PASOTTO (OAB 397639/SP), ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 0002332-97.2018.8.26.0360 (processo principal 1000363-30.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana Toledo - Vistos, Antes de apreciar o requerido à fls. 160 e ss, providencie a exequente
a juntada de certidão atualizada do CNPJ da requerida junto à JUCESP. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ANDREIA FAVORETTO
CASTOLDI (OAB 288671/SP)
Processo 0002632-25.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vinícius Quessada de Godoy - Vistos.
Em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens do executado, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 53, §4º,
da Lei 9.099/95, cujo dispositivo é especial em face do CPC. Nesse sentido: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Fórum Permanente dos
Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, Enunciado 75, que substituiu o antigo 45). Ante o
exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: RICARDO LUIZ
ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 0003188-27.2019.8.26.0360 (processo principal 0002643-88.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rodrigo Pedrozo Silva - Vistos. Constata-se pelos documentos juntados (fls. 51/52) que a parte executada
se utiliza da conta onde os ativos foram bloqueados para o recebimento seus vencimentos, circunstância que encontra guarida
nas regras do artigo 833, IV, do CPC. Dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil: “Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Assinala THEOTONIO
NEGRÃO: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou
não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em contacorrente bancária, se proveniente de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160), mesmo que haja disposição contratual
nesse sentido (RT 837/246)”. Por derradeiro, mencione-se que o art. 7º, X, da CF/88, dispõe que “são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa”, o que demonstrar a preocupação do legislador originário em salvaguardar esse direito
do trabalhador. Ademais, quando intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o exequente se manteve inerte,
o que, em análise conjunta às provas trazidas pelo executado, considera-se espécie de concordância. Defiro, pois, o pedido
de desbloqueio formulado pela parte executada às fls. 49/50, expedindo-se o instrumental adequado para imediata liberação
(conta e valores). Por fim, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
ANTONIO FRANCO (OAB 444689/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 0003188-27.2019.8.26.0360 (processo principal 0002643-88.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Rodrigo Pedrozo Silva - Vistos, Efetuei o desbloqueio da conta e dos valores bloqueados nesta
data. Intime-se o exequente, conforme determinado às fls. 62/63. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB 444689/SP),
KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 1000032-43.2021.8.26.0360 - Petição Cível - Petição intermediária - Henrique Evaristo Ferreira - Nota de Cartório:
manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito (informar o atual endereço da Requerida face a sua não
localização). - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1000102-60.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirian
Macedo Simões - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte Requerente, no prazo legal, sobre o Aviso de Recebimento negativo de
fls. 35, requerendo o que de direito. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1000107-82.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Samuel da Silva Neres Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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