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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 2006

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TJSP 27/05/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

2006

Vistos, Fls. 37/38: oficie-se ao INSS, conforme requerido. Caso não haja a localização de bens do executado, será aplicado ao
caso o disposto no art. 53, §4.º da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1000167-89.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sérgio Marcos Geraldo Júnior - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento
do feito sobre a certidão de fls.(decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação). - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI
BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000271-47.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Roberto da Conceição - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Deixo de apreciar o quanto
consignado na petição de p. 101/2, por ausência de amparo legal, considerando, para tanto, que a execução da decisão que
concede a antecipação da tutela jurisdicional demanda a instauração de incidente próprio (cumprimento provisório de decisão
interlocutória), conforme determinam a legislação adjetiva e as normas de serviço em vigência. Sem prejuízo, diligencie a
zelosa Serventia com o fim de certificar se decorreu o prazo legal para a manifestação da requerida quanto aos termos do
ato ordinatório de p. 90. Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES (OAB 310314/SP), JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 1000296-60.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Benedito
Bernardes da Silva - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena
de indeferimento. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000335-57.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carmo
Estevam da Silva - Auto Eletrica Cebolao de Mococa Eirelli - Nota de cartório : Manifeste-se a parte requerente, no prazo de
10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento. - ADV: JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), LUCELAINE CRISTINA
BUENO (OAB 331069/SP), THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 1000360-70.2021.8.26.0360 - Petição Cível - Petição intermediária - Vanderlei de Marchi - Nota de Cartório:
manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito (informar o atual endereço da Requerida Construtora
e Loteadora Objetiva LTDA e Def. Empreendimentos face a sua não localização). - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB
444696/SP)
Processo 1000365-92.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Eduardo Alves - - Sidnei Aparecido Alves - - Marcio dos Reis Alves - - Junior Cesar Alves - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Nota de cartório : Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Especifiquem
as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA CABRAL (OAB 319312/SP)
Processo 1000536-49.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Mazzaro Freiria - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito sobre a certidão de
fls.(decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação). - ADV: ARYADNE DO NASCIMENTO PRADO (OAB 372785/SP)
Processo 1000610-06.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Agnaldo Donizeti
Teodoro - Vistos. Questão de ordem pública merece ser conhecida ex officio, qual seja, a competência deste Juizado para
apreciar a demanda. Dispõe o art. 259, inciso V, do CPC, que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Ocorre que o documento acostado à
petição inicial, especificamente, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DE COTAS E OUTRAS AVENÇAS”, aponta
que o negócio jurídico entabulado entre as partes alcança o valor de R$ 59.402,88, o que supera a alçada de competência
dos Juizados Especiais Cíveis. Em que pese a pretensão do autor, inicialmente, corresponda às parcelas não quitadas pela
requerida até o ajuizamento da presente, entendo que o contrato pactuado entre as partes é o título - inexequível - trazido a
juízo e que, todavia, seu valor supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, mutatis mutandis, o entendimento
jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO. Ainda se nomeie a ação como de obrigação de fazer, seu conteúdo é eminentemente declaratório e, portanto,
o valor da causa será, cm regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar.
Valor que extrapola o teto dos Juizados Especiais Cíveis. Agravo provido para, nos termos do artigo 51 inciso II, da Lei n.
9099/1995 julgar extinta a ação sem conhecimento do mérito (Décima Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo - Agravo
de Instrumento n 0010425-09.2010.8.26.9000, j 23.2.2011, Rel. Richard Francisco Chequini). RESTITUIÇÃO DE COTAS DE
CONSÓRCIO - valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - art. 259, V, CPC - valor do contrato superior a 40
salários mínimos - incompetência do Juizado Especial - sentença mantida. De fato, nos termos do art. 269, V, do CPC o
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão do negócio jurídico. É o caso dos autos. E como o contrato entre as partes tem valor de R$ 150.000,00,
evidente a incompetência do Juizado. Recurso não provido. (Colégio Recursal do Juizado Especial. Recurso Inominado nº
989.09.026960-8. Relatora Tonia Yuka Koroku, in 13.11.2009) Portanto, este juízo é incompetente para apreciar o pedido do
postulante, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e
JULGO EXTINTO o processo por absoluta incompetência do Juizado Especial, e o faço nos termos do art. 51, inciso II, da lei nº.
9.099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Com o transito em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1000617-95.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - João Marcelo Passerani Vistos. Folhas: 22/23: Conforme o “AR” de fl. 21, o requerido foi intimado da decisão de fls. 17/18, que determinou o desbloqueio
da conta bancária de titularidade do autor. No entanto, observa-se pelos documentos de fls. 24/28 que não houve cumprimento
da referida medida, nem tampouco houve justificativa nos autos por parte da instituição demandada. Assim, intime-se novamente
o requerido para o cumprimento da decisão de fls. 17/18 no prazo de 72h, ficando majorada a multa diária por descumprimento
para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor equivalente a salário mínimo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se.
- ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000622-54.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Donizeti
de Sa - Banco Santander S.a - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais
por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se
os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA
(OAB 139961/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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