TJSP 27/05/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
2008
voltem conclusos. Int. e dil. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1001110-72.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kely Cristina da Costa - Vistos.
Recebo a petição inicial, bem como a emenda a ela apresentada, posto que preenchidos os requisitos para o processamento.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa no cadastro do sistema SAJPG5. No mais, em atenção aos termos do
artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente em cartório o original do título que fundamenta a presente execução, devendo a zelosa Serventia, após a devida
conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo de imediato à parte interessada, certificando-se. Feito isso,
voltem conclusos. Int. e dil. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1001116-79.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kely Cristina da Costa - Vistos.
Recebo a petição inicial, bem como a emenda a ela apresentada, posto que preenchidos os requisitos para o processamento.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa no cadastro do sistema SAJPG5. No mais, em atenção aos termos do
artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente em cartório o original do título que fundamenta a presente execução, devendo a zelosa Serventia, após a devida
conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo de imediato à parte interessada, certificando-se. Feito isso,
voltem conclusos. Int. e dil. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1001118-49.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kely Cristina da Costa - Vistos.
Recebo a petição inicial, bem como a emenda a ela apresentada, posto que preenchidos os requisitos para o processamento.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa no cadastro do sistema SAJPG5. No mais, em atenção aos termos do
artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente em cartório o original do título que fundamenta a presente execução, devendo a zelosa Serventia, após a devida
conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo de imediato à parte interessada, certificando-se. Feito isso,
voltem conclusos. Int. e dil. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1001124-56.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleusa Maria dos Santos
- Vistos. Consigno, primeiramente, que deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo
334 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade momentânea de sua realização, face a ausência da informação
acerca dos endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas, inviabilizando a designação do ato perante o CEJUSC. Gizese que, conforme exegese do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, nada impede a realização do ato supracitado
‘a posteriori’, afastando a hipótese de prejuízo a qualquer dos litigantes. No mais, cite-se a parte requerida, para que, em
querendo, e no prazo legal, ofereça contestação, com as cautelas de estilo. Int. e dil.. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB
263095/SP)
Processo 1001230-18.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - S.A.L. - - J.G. - Vistos.
Como é possível depreender-se da situação fático-jurídica dos autos, não há elementos que permitam se vislumbrar, sem
a instauração do contraditório e da ampla defesa, a probabilidade do direito (fumus boni juris) da parte autora, de plano.
Pelo que se extrai da atenta leitura da exordial, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que
autorizam a concessão da medida antecipatória postulada. É que, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, há
que estarem presentes alguns requisitos, sem os quais não poderá ser concedida a medida. Assim, deverão estar presentes:
(i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora) (art. 300, do novo CPC). E, no caso dos autos, ao menos numa primeira análise, a probabilidade do direito não restou
demonstrada. Assim, em análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão
da medida antecipatória, visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança
das alegações iniciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA
NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1001240-38.2016.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Carlos Modesto e
outros - Stella Maziero Barbosa Epp- “ Lis Veiculos” - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o auto de constatação de fls. 299. - ADV: LUIZA MAZIERO BARBOSA (OAB 390883/SP), ISABELA MAZIERO
BARBOSA (OAB 307300/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1001241-47.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana
Caroline Lucas - Vistos. Havendo dúvida quanto à repetição da ação, confronte a Serventia os dados do processo distribuído
com os dados do(s) processo(s) n.º 1000878-60.2021. Caso o confronto seja negativo, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) dos
termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias,
contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Para imprimir
celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida
indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção
de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Int. - ADV: MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO
(OAB 440141/SP)
Processo 1001249-24.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério
Marques da Silva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO MARQUES DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S/A.,
afirmando que o requerido envio correspondência de cobrança para o endereço do empregador do autor, o que lhe causou
situação vexatória perante seus superiores. Deste modo, requereu a antecipação de tutela para que a instituição requerida
se abstenha de enviar correspondências para o local de trabalho do requerente. Decido. À luz do art. 300, do CPC/2015, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária permite divisar a existência dos
requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, notadamente o periculum in mora e a probabilidade do direito
alegado. Em princípio, observa-se que a relação entre as partes é regida pela Lei Consumerista, impondo-se a facilitação da
defesa dos direitos do autor (art. 6º, VIII). De outra banda, o requerente comprovou que houve envio de correspondência de
cobrança para o endereço de seu local de trabalho. Ademais, a medida pretendida pelo autor não traz qualquer prejuízo ao
Banco requerido, que tem ao seu dispor os meios regulares de cobrança. Portanto, cabe a concessão da medida almejada, para
que cesse a cobrança direcionada ao local de trabalho do autor, eis que o cerne da pretensão é evitar a cobrança vexatória da
dívida. Do exposto, defiro a tutela de urgência, ficando determinado ao Banco requerido que, no prazo de 24 horas, faça cessar
as cobranças, por qualquer meio, que sejam destinadas ao local de trabalho do autor , sob pena de multa de R$500,00 por
correspondência enviada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Para
realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es), por seu(s)
procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins
de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes, saliente-se que estas poderão participar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º