TJSP 27/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
2009
audiência no escritório dos respectivos advogados. Consigne-se que, devido a impossibilidade momentânea de execução dos
atos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por
meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem
como de seu procurador. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da
Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente
pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como
requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto.
Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada,
além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia,
se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de
antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1001249-24.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério
Marques da Silva - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência)
para o dia 24/06/2021 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade Mococa - SP. Certifico haver
cadastrado a princípio somente no SAJ, uma vez que não consta dos autos informação de e-mail da requerida, DEVENDO
A MESMA SER INTIMADA PARA QUE APRESENTE O E-MAIL NOS AUTOS, NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS ANTES
DA AUDIÊNCIA, por meio do endereço [email protected]. Com a informação, os autos deverão retonar ao Cejusc, para
fins de cadastro na Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que serão enviados links de acesso às partes, nos termos do Ato
Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. No dia da audiência, as partes devem estar munidas de um
documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados.Caso haja interesse em comparecer acompanhado(a)
de defensor(a)/advogado(a) público(a), a parte requerida deverá passar pela triagem na OAB Local, observando que há - ADV:
LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1001271-82.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mike Anderson Abelardi
Cherubine - Vistos. Trata-se de ação promovida por MIKE ANDRESON ABELARDI CHERUBINI contra o BANCO ITAUCARD
S/A, com pedido de antecipação de tutela. Alegou, em resumo, que foi informado por diversos lojistas locais, quando tentava
realizar compras à que seu nome estaria negativado em razão da existência de débito perante a instituição requerida, no valor
de R$ 3.036,24, referente ao contrato nº 002715126580000, vencimento em 22/04/2021. Afirmou, entretanto, que desconhece
o débito apontado, sendo que não possui qualquer dívida com a instituição ré. Ao final, alegando prejuízos em decorrência
da injusta negativação, pugnou pela liminar para determinar que a demanda suspenda a negativação de seu nome, até o
julgamento final da presente ação. A liminar merece ser deferida. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade
do provimento. Aqui, verifico a presença de tais pressupostos, uma vez que a autora juntou cópia do relatório do Serasa
contendo apontamento de protesto com valor informado na inicial (fls. 14/16), o que, em análise não exauriente, é suficiente
para o deferimento do pleito antecipatório. Ressalte-se que, diante da situação descrita nos autos, é de se rechaçar, até prova
em contrário, que a parte autora faria falsa declaração em processo. Impende pressupor sua idoneidade, inclusive porque, em
princípio, quem contende em juízo fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito
obstativo ao regular desenvolvimento do processo. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume
e a má-fé reclama prova ou fortes indícios (TJSC, AC nº 2011.009799-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2012). No
mais, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe acarretar prejuízos em suas relações
comerciais, pelo que verifico que há risco na demora. Por fim, caso o débito seja exigível, poderá a parte ré proceder aos meios
necessários para sua cobrança. Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória e, por conta disso, DETERMINO que a
requerida suspenda a publicidade da negativação do nome do autor, pela dívida apontada no documento de fls. 15, com valor
de R$ 3.036,24, referente ao contrato nº 002715126580000. O órgão de proteção ao crédito deverá ser comunicado pela via
eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 43/2012 e a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada
no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem prejuízo, em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como
ofício a ser encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria autora, mediante comprovação nos autos no prazo
de 5 dias. INTIME-SE a requerida sobre presente decisão. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de tentativa de conciliação. Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao
CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
(i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails
de partes, saliente-se que estas poderão participar da audiência no escritório dos respectivos advogados. Consigne-se que,
devido a impossibilidade momentânea de execução dos atos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência
realizar-se-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré,
para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. O prazo para contestação será de quinze
(15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO
FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão,
deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito
genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte
requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer
das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em
favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa),
deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1001271-82.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mike Anderson Abelardi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º