Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 27/05/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

2011

consentâneos sucumbenciais sem que, com isso, prejudique o próprio sustento, bem como o de sua família, afastando a
condição de hipossuficiência, indispensável para o deferimento de tal benesse. Gize-se que referido indeferimento não obsta
o prosseguimento da ação na medida em que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do
recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Ademais, compulsando os autos, ao
menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o “fumus boni iuris” está na afirmação da falha nos serviços prestados pelas requeridas, tendo em vista os contratos
de financiamento terem sido firmados em desacordo com o quanto informado ao requerente; e, ao menos por ora, se possível
presumir a existência de vício no vínculo entre as partes, não há direito a fundamentar as cobranças impostas à parte autora. O
requisito do “periculum in mora” decorre dos nefastos efeitos gerados pelos descontos indevidos nos vencimentos percebidos
pelo autor, prejudicando a sua própria subsistência, bem como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos
danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo. Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo
terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente
(no curso do feito), às restrições decorrentes da subtração indevida de seus rendimentos. Deste modo, necessária a concessão
da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da
medida, quaisquer danos aos requeridos, pois caso vencedores, poderão cobrar os valores em discussão, mediante desconto
junto ao benefício previdenciário percebido pelo autor. Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de
irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso. Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo buscase o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final,
ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco
de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios
riscos de dano para a parte autora com a manutenção dos descontos indevidos e, por outro lado, nenhum risco há para os
requeridos, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar a imediata suspensão
dos descontos junto ao benefício previdenciário percebido pelo autor com referência ao contrato de financiamento especificado
na exordial (contrato nº 624371956), sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo
de outras espécies de sanções, intimando-se. A fim de dar maior efetividade à tutela concedida nos autos e evitar infortúnios,
determino a expedição de ofício, endereçado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência quanto aos
termos desta decisão, bem como determinando a imediata suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário
percebido pelo autor com referência ao contrato especificado na peça inaugural. Consigno que deixo de designar a audiência
de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade momentânea de
sua realização, na modalidade de teleaudiência, face a ausência dos dados de comunicação eletrônica de todos os envolvidos.
Gize-se que a possibilidade de execução do referido ato ‘a posteriori’ afasta a alegação de prejuízo por qualquer das partes. No
mais, citem-se os réus, para que, em querendo, e no prazo legal, ofereçam contestação, com as cautelas de estilo. Int. e dil.. ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1001284-81.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriele
Fernanda de Oliveira - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, de maneira legível
(documentos de fls. 13/14), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: SEBASTIÃO
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1001294-28.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabrícia Sobral Silva - Vistos,
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em seus documentos pessoais e atual
comprovante de endereço, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: SUZANI SILVA
RESENDE MELO (OAB 368933/SP)
Processo 1001320-26.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cirlene Luzia dos Reis
Faggionato - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS C/C LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual o autor postula, em sede de antecipação da tutela, pela
suspensão das cobranças indevidas junto aos benefícios previdenciários por ele percebidos. Decido. Defiro ao requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação,
entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória. Com efeito, o “fumus boni iuris” está
na afirmação da inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o contrato de empréstimo consignado ter sido
firmado sem a anuência do requerente; e, ao menos por ora, se possível presumir a inexistência de vínculo entre as partes, não
há direito a fundamentar as cobranças impostas à parte autora. O requisito do “periculum in mora” decorre dos nefastos efeitos
gerados pelo desconto indevido nos vencimentos percebidos pela parte autora, prejudicando a sua própria subsistência, bem
como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do
processo. Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque,
ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições decorrentes da
subtração indevida de seus rendimentos. Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia
do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao requerido, pois caso
vencedor, poderá cobrar os valores em discussão, mediante desconto junto ao benefício previdenciário percebido pela autora.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de
maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da
evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção dos
descontos indevidos e, por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante
do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela
requerida, o que faço para determinar a imediata suspensão dos descontos junto aos benefícios previdenciários percebidos
pela parte autora com referência ao contrato de empréstimo consignado especificado na exordial (pp. 02/03), sob pena de
responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras espécies de sanções, intimando-se. Neste
mesmo sentido, em atenção aos dizeres do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprove,
em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, o depósito referente à quantia indevidamente recebida em razão
dos empréstimos fraudulentos, qual seja, R$ 827,42 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), em conta à
disposição do Juízo. A fim de dar maior efetividade à tutela concedida nos autos e evitar infortúnios, determino a expedição de
ofício, endereçado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência quanto aos termos desta decisão, bem como
determinando a imediata suspensão dos descontos efetivados nos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo