TJSP 31/05/2021 - Pág. 3654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
3654
no endereço Avenida São Gabriel nº333 -16º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01435-001, como requerido. Como
ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: VINICIUS AUGUSTO SANTOS ARAUJO (OAB 443778/SP), MARCO
ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), PEDRO ARTONI CARVALHO LUCAS (OAB 447188/SP), MARCOS ANTONIO DE
CARVALHO LUCAS (OAB 161335/SP)
Processo 1012061-26.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izabel de Cassia
Nozabieli Rodrigues do Amaral - Telefônica Brasil S.A. - Vistos Cuida-se de liquidação e cumprimento de sentença envolvendo
o autor IZABEL DE CASSIA NOZABIELI RODRIGUES DO AMARAL e TELEFÔNICA BRASIL S/A. As questões preliminares e
de direito já foram resolvidas nas decisões de fls. 245/252 e 349/372. Decisões da 15ª Câmara do TJSP em inúmeros casos
similares (Agravo de Instrumento 2210709-81, 2240002-96, 2279147-62, 2160146-83, 2292170-75, todas do Rel. Enio Zuliani)
bem como a de fls. 349/372 estabeleceram os parâmetros para elaboração do cálculo do débito, inclusive a matéria pertinente
à consideração dos eventos societários para a base de cálculo, à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio e dividendos.
Essas decisões que pacificaram a discussão a respeito, estabeleceram que os eventos societários devem ser considerados na
construção do cálculo do débito, com decisão de que não são devidas a dobra acionária, assim como os juros sobre capital
próprio e os dividendos. A quantidade de ações devidas ao consumidor é aferida por meio da divisão entre o capital investido e
o valor patrimonial de cada ação com base no balancete do mês de pagamento integral. No caso, verifica-se que a parte autora
integralizou o valor de R$ 1.117,63 (hum mil e cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) em novembro de 1996 (fls.
241) e teve suas ações subscritas pelo VMM (Valor Médio de Mercado do mês de Dez/1997 - R$ 0,32266), o que resultaria
em 3.464 ações para cada contrato. A diferença resultou no fato de que a partir da Portaria nº 1.028/96, a requerida passou
a utilizar o valor médio de mercado (VMM) para calcular o número de ações que deveriam ser revertidas para os adquirentes
de linhas telefônicas, deixando de utilizar o critério antigo que aplicava o valor patrimonial da ação (VPA) obtido no primeiro
balanço após a integralização. É possível aferir pela análise da radiografia do contrato (fls. 241), o acordo de participação em
plano de expansão de linha telefônica entabulado entre as partes em novembro de 1996 está abrangido pela sentença proferida,
devendo, pois, ser reconhecida, no caso em tela, a legitimidade da parte autora para exigir as ações faltantes. Em dezembro
de 1996, data do balanço contábil, o autor deveria ter recebido 6.336 ações. Recebeu 3.464. Assim, a diferença a receber
é de 2.872 ações. Considerando que a parte requerente manifestou expressamente a sua preferência pelo recebimento dos
valores, resta claro que a requerida deverá pagar o valor equivalente às ações. Bem demonstrado que a parte autora não teve
suas ações subscritas na mesma data da integralização e pelo Valor Patrimonial da Ação na data da integralização, devendo,
ser ressarcida quanto à diferença acionaria paga incorretamente pela requerida. A forma de apuração com eventos acionários
consoante cálculos elaborados pela empresa Telefônica gerou déficit de ações não entregues ao autor, que resulta no prejuízo
financeiro demonstrado na inicial e admitido pela requerida. Acordão do STJ estabeleceu-se que os eventos societários devem
ser considerados na construção do cálculo do débito, ao passo que não são devidas a dobra acionária, assim como os juros
sobre capital próprio e os dividendos. (STJ REsp 1.869.789). Nesse sentido é o entendimento unânime do TJSP, o que vincula
o Juízo a esse posicionamento. . O STJ apresentou uma fórmula matemática para solução dessas ações. A quantidade de
ações devidas ao consumidor é aferida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação com
base no balancete do mês de pagamento integral. Seguindo orientação jurisprudencial, desde a emissão das ações à parte
exequente, houve dois eventos societários, que alteraram o valor nominal das ações comercializada pela executada, a saber. O
primeiro em 1999 (fato relevante), houve emissão de 5,4173 ações da TELESPAR para cada ação preferencial da TELESP. O
segundo em 2005, houve grupamento de ações, na proporção de 1.000 para 1. Assim, aquelas 2.872 ações devidas, tornaramse aproximadamente 15.558,80156 ações (primeiro evento) multiplicação das ações pelo fator 5,4173. Posteriormente, com o
grupamento acionário de 1.000 para 1, tais ações passaram a significar apenas 15,55 ações preferenciais (segundo evento)
divisão do número de ações por 1.000. Aplicando-se a fórmula matemática e eventos societários definidos pelo STJ e TJSP,
ações Telesp e Telebras, resultou em 15,558 ações. Trata-se de ações preferenciais (PN), cuja cotação no fechamento do
pregão da bolsa de valores, na data do trânsito em julgado da sentença, era de R$ 47,27 (quarenta e sete reais e vinte e sete
centavos), definida no Acordão (fls. 362). A partir daí, multiplica-se o número de ações (15,55) pelo valor da cotação da ação
(R$ 47,27), incidindo correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em
julgado (15.08.2011), sendo certo que os juros moratórios contam-se da citação, [0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil
de 1916; 1,0% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002]. Os cálculos da Telefônica seguiram o parâmetro definido
em segunda instância em milhares de ações similares. A impugnação ofertada pela parte autora destoa das decisões judiciais
referente a matéria que se encontra praticamente pacificada no TJSP. A pretensão choca-se contra a orientação jurisprudencial,
inclusive em recurso repetitivo do STJ que não comporta decisão diversa e culmina em criar resultado excessivo e que não
corresponde a realidade do valor das ações. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
liquidação de sentença DEFINO o valor a ser pago pela TELEFÔNICA BRASIL S/A de R$ 4.318,69 (quatro mil e trezentos e
dezoito reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigida desde março de 2021, para a autora IZABEL DE CASSIA NOZABIELI
RODRIGUES DO AMARAL Honorários advocatícios já definidos no Acordão (fls. 349/372) em 15% (quinze por cento) do valor
devido, devidamente atualizado. Definido o valor, passa-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a requerida efetuar o
pagamento em prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CARLOS
APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1012077-77.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Getulio Eico
Oshiro & Cia Ltda - Telefônica Brasil S.A. - Vistos Cuida-se de liquidação e cumprimento de sentença envolvendo o autor
GETULIO EICO OSHIRO CIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A. As questões preliminares e de direito já foram resolvidas nas
decisões de fls. 232/238 e 277/287. Decisões da 15ª Câmara do TJSP em inúmeros casos similares (Agravo de Instrumento
2210709-81, 2240002-96, 2279147-62, 2160146-83, 2292170-75, todas do Rel. Enio Zuliani) bem como a de fls. 277/287
estabeleceram os parâmetros para elaboração do cálculo do débito, inclusive a matéria pertinente à consideração dos eventos
societários para a base de cálculo, à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio e dividendos. Essas decisões que
pacificaram a discussão a respeito, estabeleceram que os eventos societários devem ser considerados na construção do cálculo
do débito, com decisão de que não são devidas a dobra acionária, assim como os juros sobre capital próprio e os dividendos. A
quantidade de ações devidas ao consumidor é aferida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada
ação com base no balancete do mês de pagamento integral. No caso, verifica-se que a parte autora integralizou o valor de R$
1.117,63 (hum mil e cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) em fevereiro de 1997 referente a dois contratos (fls. 226
e 227) e teve suas ações subscritas pelo VMM (Valor Médio de Mercado do mês de Dez/1997 - R$ 0,25252), o que resultaria em
4.426 ações para cada contrato. A diferença resultou no fato de que a partir da Portaria nº 1.028/96, a requerida passou a utilizar
o valor médio de mercado (VMM) para calcular o número de ações que deveriam ser revertidas para os adquirentes de linhas
telefônicas, deixando de utilizar o critério antigo que aplicava o valor patrimonial da ação (VPA) obtido no primeiro balanço após
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