TJSP 01/06/2021 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1011
sua impressão e entrega para parte interessada. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1007869-81.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.R.S. - Para a parte autora, ficar
ciente de que já está liberado nos autos digitais a Carta Precatória de fls. 54/56, para sua devida distribuição para a Comarca
deprecada, juntamente com as principais peças do processo, conforme comunicado CG. nº 1951/2017, e ainda comprovar sua
distribuição, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1007885-35.2020.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Ferneda Berjas - Carlos Eduardo Berjas - Sonia Latorre Berjas Favore - - Graziela Antonia Soposito Berjas - - Bruno Spósito Berjas - - Vitor Spósito Berjas - “Providencie
o inventariante o quanto requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 237”. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB
272775/SP)
Processo 1007885-35.2020.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Ferneda Berjas - Carlos Eduardo Berjas
- - Sonia Latorre Berjas Favore - - Graziela Antonia Soposito Berjas - - Bruno Spósito Berjas - - Vitor Spósito Berjas - Vista à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1008101-93.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.P. - Manifeste-se o requerente
acerca do decurso do prazo para a requerida apresentar contestação, requerendo o que de direito em prosseguimento do
presente feito. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1008223-09.2020.8.26.0297 - Interdição - Nomeação - N.S.R.R. - L.R.R. - Manifestem-se as partes acerca do
laudo pericial apresentado. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANYELLA ANDRESSA BOTTON (OAB 211001/SP), JOSIANE
REIS ROBLES (OAB 317915/SP)
Processo 1008235-23.2020.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.S. - - R.L.S. - Fica a parte F. L. da S.
INTIMADA a comparecer em cartório e proceder a assinatura e retirada do termo de guarda definitiva de fls. 53. - ADV: BENEDITO
TONHOLO (OAB 84036/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO MUSSATTO VENEZUELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2021
Processo 0003057-81.2018.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - J.L.C. - Vistos. Cuidam
os autos de processo de apuração de ato infracional em relação à adolescente JÉSSICA DE LIMA CAETANO. O Ministério
Público apresentou representação contra a adolescente pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto
no artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 32/36). A representação foi recebida, oportunidade em que houve a designação
da audiência de apresentação da adolescente (fls. 37). Foi realizada audiência de apresentação e concedida, como forma de
suspensão do processo, a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de Prestação de serviços à comunidade pelo
prazo de 2 (dois) meses (fls. 47/48). Por meio de cópia da sentença proferida nos autos de execução de medida socioeducativa
nº 0000505-12.2019.8.26.0297, a precitada medida foi extinta em razão de seu cumprimento (fls. 59). O Ministério Público, ao
se manifestar a fls. 62, requereu o arquivamento do feito, ante a extinção da medida socioeducativa imposta. É, em síntese, o
relatório. Fundamento e decido. Considerando a notícia de que a adolescente cumpriu a medida socioeducativa de Prestação de
serviços à comunidade, de forma satisfatória, JULGO EXTINTO este procedimento de apuração de ato infracional em que figura
como adolescente JÉSSICA DE LIMA CAETANO. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotandose. P.I.C. Jales, 24 de maio de 2021. FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO - ADV: ORIVALDO ZUPIROLLI
(OAB 194678/SP)
Processo 0003481-55.2020.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.L.P. - Vistos.
Trata-se de execução de medida socioeducativa de Liberdade assistida, a qual fora aplicada ao adolescente como forma de
suspensão do processo nº 1501593-11.2019.8.26.0297. Os relatórios, em esforço de síntese, enunciam que o adolescente
cumpriu, de forma satisfatória, a medida. O Ministério Público, em sua faina, manifestou-se no sentido de extinção da medida
em face do cumprimento (fls. 76). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Forte no teor do relatório de fls.73 dos autos,
divisa-se, em compêndio, que a medida aplicada, de antanho, a rigor alcançou as suas finalidades. Dessa forma, diante do
cumprimento, com fulcro no artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012 SINASE, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada
ao adolescente GABRIEL LOPES PEREIRA. Havendo honorários remanescentes, após a devida certificação, expeça-se a
abalizada certidão em conformidade com os termos do convênio, os atos praticados e a tabela de regência. Oficie-se à entidade
de acompanhamento comunicando a extinção da medida para as anotações necessárias. Junte-se cópia deste pronunciamento
judicial aos autos principais, abrindo-se vista ao Ministério Público. Dê-se baixa na guia nº 64933/2020 junto ao sistema do CNJ.
Ciência ao Ministério Público e após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 25 de maio de 2021 FÁBIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito - ADV: DANYELLA ANDRESSA BOTTON (OAB 211001/SP)
Processo 0004932-52.2019.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - L.E.S. Vistos. Trata-se de execução de medida socioeducativa de Liberdade Assistida, a qual fora aplicada ao adolescente LAILSON
EXPEDITO DA SILVA, no processo de apuração de ato infracional sob nº 1501261-44.2019. O relatório, em esforço de síntese,
enuncia que o adolescente cumpriu as determinações da Medida socioeducativa (fls. 94/96). O Ministério Público, em sua
faina, manifestou-se no sentido de extinção da medida diante do alcance dos objetivos estabelecidos(fls.99). É o relato do
necessário. Fundamento e decido. Considerando-se que a medida socioeducativa alcançou a sua finalidade, seja do ponto de
vista sancionatório, como, também, pedagógico, de rigor a extinção da execução. Dessa forma, com fulcro no artigo 46, inciso II,
da Lei 12.594/2012 SINASE, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada ao adolescente LAILSON EXPEDITO DA SILVA.
Curial salientar, neste particular, que, diante do cumprimento das metas estabelecidas, de rigor a extinção da medida outrora
impingida. Na contingência de existirem honorários remanescentes, após certificação pela serventia, expeça-se certidão de
honorários, observando-se, no ponto, os termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os atos praticados
e a tabela de regência. Oficie-se, como corolário, à entidade responsável pelo acompanhamento para fins de ciência da extinção
da medida para as anotações necessárias. Junte-se cópia deste pronunciamento judicial aos autos principais, abrindo-se vista
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