TJSP 01/06/2021 - Pág. 1422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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da interposição do agravo. 2- Nada há para ser modificado. 3- Não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo ativo
por 20 dias ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 4- Providencie a serventia as
anotações necessárias da interposição do agravo. Intime-se. - ADV: AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP), ANDRE
MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR
(OAB 18426/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP)
Processo 0002737-94.2020.8.26.0318 (processo principal 1005750-21.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Wellington Ferreira - Lucas Fernando Vasconcelos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP), PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), RODRIGO CRISTIANO
BIANCO (OAB 225865/SP)
Processo 0002847-93.2020.8.26.0318 (processo principal 1002092-52.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Carlos André Kater Schwenger - - Jeila Beatriz Dias Kater - Benini Bitencourt
Construções Ltda Me - Intimação do exequente para manifestação, dentro do prazo legal, acerca da conclusão da obra. - ADV:
ETIENE ZACARONI DE MENEZES (OAB 116367/MG), FABIO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 385705/SP)
Processo 0002858-93.2018.8.26.0318 (processo principal 1000821-76.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Miriam Sette Bezerra - - Andre Godoy Freschi - Darpel Construções Ltda. - Certifique a serventia se a
carta de fl. 405 foi remtida ao último endereço da parte. Caso positivo, aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de 60
dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO
CANTELI (OAB 372439/SP), CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB
149763/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ROBERTO PINTO
DE CAMPOS (OAB 90252/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP)
Processo 0002950-37.2019.8.26.0318 (processo principal 1000321-73.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Cheque
- supermercados jau serve ltda - Primeiramente, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente do
débito, no prazo de 03 dias, cabendo ao exequente o recolhimento das custas/diligência pertinentes para o ato. No silêncio,
tornem conclusos para análise do pedido de fl. 59. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/
SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 0003098-14.2020.8.26.0318 (processo principal 1000932-89.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.L.A.L. - Folha 113: Tendo em vista que a serventia não possui acesso ao sistema Infoseg, defiro a
pesquisa de endereço pelo sistema Siel. Com a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
DANIELE DA COSTA SILVA (OAB 376590/SP)
Processo 0004729-27.2019.8.26.0318 (processo principal 0001721-81.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - João Machado - Folha 301: Defiro. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Leme e à Câmara
dos Vereadores de Leme para que informem se o executado João Machado exerce algum cargo público, no prazo de 10
dias. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ALEXANDRE
ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 1000354-92.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia de Fatima dos
Reis - Clínica Dentária Vem Sorrir - Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente
representadas. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a existência de erro nos procedimentos e
prótese dentária, bem como a existência de danos morais, materiais e estéticos. Defiro a produção de prova pericial, para tanto,
nomeio a perita MARILIA DE OLIVEIRA COELHO DUTRA LEAL, intimando-a para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Apresentada a estimativa e concorde o interessado, assinalo o prazo de cinco dias para depósito e trinta dias para a entrega
do laudo. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será
intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de
5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Atente-se a serventia para
o cadastramento da nomeação do Perito no Portal. A perícia será custeada pela parte requerida. Faculto às partes a indicação
de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se o perito para apresentação do laudo
nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão
apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça:
I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao
correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após
o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo
eletrônico. A perícia consistirá em esclarecer, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados: a) se houve erro nas condutas
dos requeridos; b) se o diagnóstico tardio implicou piora no quadro clinico do paciente; c) se a cirurgia emergencial deu causa ao
dano estético. Caso positivo, se existe nexo causal entre eventual erro dos requeridos e a cicatriz deixada. Cumpre esclarecer
que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo e que a autora é hipossuficiente tecnicamente. A despeito disso,
não antevejo a verossimilhança necessária a ensejar a inversão do onus da prova nessa ocasião, cabendo, pois, aos autores a
comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos. A necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente.
Intime-se. - ADV: CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1973/MG), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB
136378/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), GUILHERME VANNUCCI AZEVEDO DIAS (OAB 185636/MG)
Processo 1000389-52.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Marcelo Gomes Gonçalves Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 103 (mandado cumprido negativo), no prazo legal. - ADV:
LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
Processo 1000424-12.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - J.F.S.E. - E.R.S.
- Int. Do requerido para esclarecer a petição de fls. 73/97, dentro do prazo legal, tendo em vista mencionado o comprovante
de pagamento da taxa de mandato, porém o mesmo não acompanhou a referida petição. - ADV: ROGERIO RAMOS SALGADO
(OAB 269959/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000605-13.2021.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Bertini - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar resolvido o contrato de locação
celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos acessórios descritos na inicial, até
a data de desocupação do imóvel, os quais deverão ser atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de
juros de 1% ao mês, ambos desde os seus respectivos vencimentos. Ratifico a liminar concedida a fl. 43 para, caso o requerente
ainda não esteja imitida na posse do imóvel, determinar o despejo imediato dos ocupantes. Por consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, por
equidade. Autorizo o levantamento pelo autor do valor depositado a título de caução. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º