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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1424

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1424

o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.
O autor pagará a título de alimento à genitora N.A.C. o valor mensal de R$ 1.485,00, correspondente a 135% do salário mínimo
vigente. Oficie-se para desconto dos alimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EVANDRO
DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP)
Processo 1001807-25.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - S.C.M. - - M.C.C.M.
- U.A.C.T.M. - Ante o desinteresse das partes, comunique-se ao Cejusc para cancelamento da audiência. Manifeste-se o autor,
no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), RAFAELA FERNANDES RUBINI (OAB 364293/SP), ELISABETE
CRISTINA FRANCO DA SILVA RIDOLFO (OAB 388096/SP)
Processo 1001878-27.2021.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Germano dos
Santos - Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte autora e em consequência,
JULGOIMPROCEDENTEo processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA
(OAB 278288/SP)
Processo 1001904-25.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Liceu Gloriam Dei Ltda. Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 44 e fls. 45, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO LUIZ
GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1001907-77.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição Ecad - 1. Recebo a petição de fls. 327/329 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o novo valor da causa. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos
valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá
a partir da data que deveria ter sido realizada. 7. Pedido de tutela: Os documentos apresentados demonstram, ao menos por
ora, a utilização habitual de obras musicais por parte da requerida no exercício da atividade profissional, sem obter, no entanto,
autorização prévia dos autores e sem recolher as correspondentes contribuições. Assim, DEFIRO o pedido de tutela, a fim
de determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer execução futura de obras musicais sem prévia e expressa
autorização autoral, ou então mediante depósitos nos autos das importâncias devidas, sob pena de multa diária no valor de
R$500,00, limitada a 30 dias. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado
Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por
videoconferência, para o dia 30/07/2021 às 09:00h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Leme. - O requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário
baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes,
vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um número de celular para contato e encaminhar as
informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes
autos. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será
utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar
o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos,
amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações,
até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - É de
responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão
virtual. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, deverá/deverão peticionar nos
autos solicitando a redesignação da audiência para que seja realizada de forma presencial. A sessão não será redesignada
sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR (Comunicado CG nº 2.554/2019) - O depósito judicial dos
honorários do conciliador será realizado no procedimento administrativo pré-processual nº 0001947-76.2021.8.26.0318, aberto
para o recebimento dos valores. OS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR NÃO DEVERÁ SER DEPOSITADO NESTES AUTOS. - A
sessão será realizada por conciliador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do depósito judicial
dos seus honorários. As partes deverão providenciar o depósito judicial dos honorários do conciliador na quantia de R$ 80,00.
O requerente deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$ 40,00, até 10 dias úteis antes da data
acima designada. A requerida deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$ 40,00, até 10 dias
úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o
depósito ser comprovado nos autos. A ausência do comprovante, faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão,
lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário
(art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19), partir de quando iniciará o prazo para contestação, independentemente se a
sessão for realizada de forma infrutífera ou cancelada, exceto no caso de redesignação da mesma. A requerida poderá) requerer
a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata
da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda e dos sócios do último exercício. Poderá encaminhar
o pedido de gratuidade com os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@
tjsp.jus.br. Poderá, ainda peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar informações ou a emissão do boleto bancário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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