TJSP 01/06/2021 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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médico juntado a fls. 18/20, necessita ser submetido ao procedimento indicado com urgência, mostrando-se abusiva a negativa
do plano de saúde sob a alegação de não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS. Nesse sentido, estabelece a Súmula
102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de
custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS”. Assim, convencido da probabilidade do direito do autor e havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
determino que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento indicado (nefrectomia parcial laparoscópica assistida por
robô a ser realizada no hospital Nove de Julho, São Paulo SP. TUSS 31101569 - Nefrectomia parcial laparoscópica unilateral),
inclusive os materiais e medicamentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se reverterá em benefício do autor. Considerando que o autor
manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 12), deixo de designá-la, ao menos neste
momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se o instrumental
necessário. Intime-se a ré pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Intime-se a ré para apresentar,
juntamente com a contestação, uma cópia do contrato celebrado entre as partes. A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1005881-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariano
Carlos Selingardi - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor ajuizou ação de rescisão
de contrato c.c. restituição de parcelas pagas contra MANARA SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega
que celebrou contrato com a ré para aquisição de um apartamento, mas que as obras não evoluíam e a ré informou que o
empreendimento seria cancelado. Diz que foi oferecida outra unidade em substituição, assinando termo de alteração contratual.
Porém, o novo empreendimento também está atrasado, pretendendo a resolução contratual. Pede tutela de urgência para que
sejam suspensas as cobranças, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito. Pois bem. Diante da pretensão do autor de rescindir o contrato celebrado com a ré com devolução das parcelas pagas,
reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO a tutela de urgência para determinar que
a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como para suspender a exigibilidade dos
débitos, proibindo novas cobranças relacionadas à contratação ora em discussão, sob pena de pagamento de multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer.
Expeça-se o instrumental necessário e intime-se a ré pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. O
artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou
de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1005886-41.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Giovana Rodrigues
Guirau - Vistos. 1- A autora é casada e declara ser estudante do curso de medicina, cuja mensalidade é de R$ 10.346,60. A
Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem
insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste
aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda do seu marido
e responsável financeiro, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária. 2- Trata-se de ação de consignação de pagamento na qual a autora alega que cursa medicina em
universidade particular e que o boleto para pagamento referente ao mês de fevereiro de 2021 não estava disponível no portal
do aluno para download e pagamento. Diz que o boleto foi gerado em março, mas com data retroativa para pagamento, sendo
impossível a quitação. Após assistência da instituição, foi surpreendida pelo novo boleto emitido, pois continha juros e multa.
Pediu a isenção dos juros e multa, mas não foi atendida e foi surpreendida com a inclusão de seu nome na Serasa. Pede a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a consignação do valor da parcela referente à mensalidade do
mês de fevereiro de 2021 sem juros e multa, no valor de R$ 10.346,60 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta
centavos). Pois bem. A mensalidade vencida no mês de fevereiro/2021 não está paga. Assim, o deferimento da tutela de urgência
fica condicionado ao depósito judicial da mensalidade não adimplida no vencimento, devidamente atualizada e acrescida dos
encargos moratórios contratuais, o que deverá ser providenciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta
decisão, cujo valor permanecerá depositado nestes autos e será liberado oportunamente a quem de direito quando da entrega
da prestação jurisdicional. Intimem-se. - ADV: JULIANO BENTO DA SILVA (OAB 166390/MG)
Processo 1005907-51.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Noberto Marques Neto Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas on-line
de endereços. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1007319-17.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão.
Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença sob nº 0003463-28.2021.8.26.0320, prossiga-se naqueles autos,
encaminhando-se estes ao arquivo com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 154372/MG)
Processo 1007510-62.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias,
acerca das respostas às pesquisas on-line de endereços. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008979-46.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleyton Antonio
Rodrigues - Everaldo Batista dos Santos - - Localiza Fleet S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
CLEITON ANTONIO RODRIGUES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EVERALDO BATISTA
DOS SANTOS e LOCALIZA RENT A CAR S/A para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por
danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela prática do TJSP a partir desta data, conforme
súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º