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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1570

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1570

não é requisito para o ingresso em Juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor instruiu o pedido com
documentos que demonstram a propriedade dos aparelhos danificados e comprovam a existência dos danos, os quais em
princípio dão suporte à sua pretensão. A complementação ou mesmo a produção de outras provas, ocorre em fase processual
própria. Assim, a preliminar carência da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação em relação
ao segurado não pode ser acolhida. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir,
declaro o processo saneado. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001870-38.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Sergio Antonio de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Portanto, como o valor da causa é inferior a R$ 66.000,00, a competência é da Vara
do Juizado Especial Cível de Lins, conforme vv. arestos antes colacionados. Ante o exposto e considerando tudo mais que do
processo consta, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de
Lins, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), ANA
FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 410124/SP)
Processo 1001903-62.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.R. - E.A.M.R. - Vistos. Ante a indicação de fls.
55/58, nomeio a DRA. Flávia Beazim Buranello, OAB n.º 369470, para defender os interesses da requerida. No mais, cumprase o r. Despacho de fl. 43. Int. - ADV: FLÁVIA BEAZIM BURANELLO (OAB 369470/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA
(OAB 371922/SP)
Processo 1002141-47.2021.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1008783-81.2014.8.26.0451
- 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba) - Gutti Empreendimentos Imobiliários Ltda - Proseg Serviços Ltda - Vistos.
Concedo o prazo de dez (10) dias úteis para que o patrono do requerente forneça a senha de acesso do Processo 100878381.2014.8.26.0451/01, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, a fim de instruir a carta precatória que
tramita neste Juízo, a fim de evitar a juntada de 214 peças aos autos. Int. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1002154-80.2020.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeferson Teixeira Onofre - - Fabiana de
Oliveira Onofre - João Rodrigues dos Santos Filho - Cumpra-se o ato ordinatório de fl. 98. Int. - ADV: FERNANDA BASSI
GONÇALVES (OAB 425722/SP)
Processo 1002294-80.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosangela Domingues
Ferreira - Banco Safra S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória, c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais
e morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Rosangela Domingues Ferreira contra o Banco
Safra S. A., e observou que vem recebendo menos do que deveria receber, uma vez que à sua revelia e sem sua autorização
outros empréstimos consignados não foram contratos em seu benefício no valor de R$ 1.862,00, com desconto mensal de R$
43,34. Pediu a suspensão do desconto. Exibiu os documentos de fls. 08/14. Acolho o pedido de fl. 17 como emenda à petição
inicial, anotando-se. Em que pese a relevância dos argumentos da autora, o pedido de tutela antecipada será examinado após a
resposta do réu, tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em 01 de maio de 2020, ou seja, há mais de um ano.
Considerando a crise sanitária provocada pela pandemia Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se com as
advertências legais. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA
SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1002818-77.2021.8.26.0322 - Interdição - Tutela de Urgência - L.C.Z. - F.A.Z. - Vistos, etc. Trata-se de ação de
interdição, com pedido de curadoria provisória, ajuizada por Luiz Carlos Zanon de sua irmã Fátima Aparecida Zanon, com
parecer favorável do Ministério Público (fl. 26). Considerando que o curatelando conta 53 anos de idade, não foi alfabetizada
e é portador de retardo mental com grau moderado, não tem atividade profissional, totalmente depende para as atividades
básicas diárias e sem condições de tomas decisões, a curadoria provisória deve ser deferida ante o disposto no artigo 1.780
do Código Civil, razões pelas quais concedo a curadoria provisória, sob compromisso, para representá-lo nos atos da vida civil,
ao seu irmão Luiz Carlos Zanon. De outro lado, a entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços
familiares e afetivos, não se mostra viável e útil, uma vez que está acometida de mal mental, não tem atividade profissional e
não é alfabetizada, razões pelas quais dispenso a realização desse ato (CPC, art. 751, caput) e determino a sua citação para
impugnação ao pedido nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil, consignando que o prazo para impugnação é de
quinze dias contados da citação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR
ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP)
Processo 1002850-82.2021.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004777-65.2021.8.26.0037 - 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro da Comarca de Araraquara) - Camila Vitoria Gomes Rodrigues - - Leonardo Gomes Rodrigues Wanderson Gomes Pereira - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo deprecante com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. Nada mais. - ADV: CAROLINE FERNANDES (OAB 405258/SP)
Processo 1002888-94.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastião Neves da Silva
- Banco Pan S/A - Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica
o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, informe o(a) requerente/exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, os dados necessários à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou
seja, estado civil do autor; e endereço eletrônico de ambas as partes. Após, promova a Serventia as anotações e comunicações
necessárias no cadastro da parte e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/
SP)
Processo 1002888-94.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastião Neves da Silva
- Banco Pan S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, c.c. depósito judicial,
danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Sebastião Neves da Silva contra o Banco Pan S. A., uma vez que constatou
lançamento de crédito em sua conta corrente no valor de R$ 20.367,93, por empréstimo que não fez, datado de 19.05.2021.
Passou a receber ligações de Prime Solution Assistência Financeira solicitando a devolução de R$ 19.367,93, e em contato
com funcionária da ré, foi informado de que se trata de um golpe e que o valor deve ser devolvido ao banco. Pediu a concessão
de tutela antecipada para determinar a suspensão de qualquer desconto relativo ao suposto contrato firmado em consignação,
bem como que o depósito em conta judicial do valor do crédito lançado em sua conta corrente. Exibiu os documentos de fls.
19/38. Como o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, antecipo os efeitos parciais da tutela para
determinar o bloqueio/suspensão de desconto em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo nº 347272295-2, no
valor de R$ 20.367,93, incluído no dia 16 de maio de 2021. Oficie-se ao INSS. Autorizo o autor a depositar em conta judicial o
valor creditado em sua conta corrente, que permanecerá à disposição do réu. Como não foi informado o endereço eletrônico
do réu, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE
PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1003935-50.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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