TJSP 01/06/2021 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1804
Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam
à audiência de tentativa de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o 21/07/2021 às 15:00h, a ser realizada
pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. A parte ré deverá ser intimada para
fornecimento de seu e-mail ao oficial de justiça para oportuno envio dolinkde acesso à videoconferência. Na impossibilidade de
comparecimento à audiência virtual pela parte ré, incumbir-lhe-á providenciar a assistência de advogado, particular ou, caso não
disponha de recursos para a contratação, pelo convênio de assistência judiciária gratuita, devendo, no segundo caso, diligenciar
junto à subseção local da OAB. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será
considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera,
remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo,
passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá
oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso
não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do
CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (art. 344 do CPC). Intime-se o requerido de que os alimentos provisórios foram fixados em 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas
referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para a
hipótese de desemprego, foram arbitrados em 1/2 (meio) salário mínimo. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB
390740/SP)
Processo 1001593-44.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.C.F. - L.A.S.F. - Cite-se e intimese a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de
tentativa de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o 23/07/2021 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. Por ocasião da citação a requerida, representada pela
genitora, deverá ser intimada para, querendo, indicar conta bancária para depósito dos alimentos. Na impossibilidade de
comparecimento à audiência virtual pela parte ré, incumbir-lhe-á providenciar a assistência de advogado, particular ou, caso não
disponha de recursos para a contratação, pelo convênio de assistência judiciária gratuita, devendo, no segundo caso, diligenciar
junto à subseção local da OAB. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será
considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera,
remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo,
passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá
oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso
não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do
CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (art. 344 do CPC). Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquidos do requreente, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias,
horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para a hipótese de desemprego,
arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo. Oficie-se à empregadora do requerente (Águas de Matão fls.
12), requerendo a implantação dos descontos em folha de pagamento e o subsequente depósito em conta judicial vinculada
ao processo eme epígrafe. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho
SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 1001682-67.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.P. - A.M.R.T. - Cite-se e intimese a parte ré, por mandado, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação,
POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o 26/07/2021 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. A parte ré deverá informar seu endereço de e-mail ao Cejusc, através do e-mail
[email protected], a fim de que lhe seja enviado link de acesso ou acessar o link de acesso por meio do QR Code
de fls. 19, que deverá constar da folha de rosto. Na impossibilidade de comparecimento à audiência virtual pela parte ré,
incumbir-lhe-á providenciar a assistência de advogado, particular ou, caso não disponha de recursos para a contratação, pelo
convênio de assistência judiciária gratuita, devendo, no segundo caso, diligenciar junto à subseção local da OAB. Deverão as
partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de
conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas
do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se.
- ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1001703-43.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.V.C. - N.C.C. - Solicite-se data ao Cejusc. Por
ocasião da citação, a parte ré será intimada para fornecimento de e-mail e telefone, para propiciar a participação na audiência
de conciliação. Intime-se. - ADV: ALINE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 415237/SP)
Processo 1001772-75.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000593-83.2021.8.26.0619 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Taquaritinga) - A.O.S.O. - A.P.S. - Vistos. Confira-se o cadastro das partes e patronos. Após, cumpra-se servindo
a presente de mandado. Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo deprecante, com nossas homenagens,
e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. Intime-se. - ADV:
MARCELO PEDRO JORGE (OAB 378827/SP)
Processo 1002473-41.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.B. - - P.L.B. - A.J.B. - Defiro o
fornecimento de senha, com prazo de validade de trinta dias, ao advogado, para extração das peças necessárias ao ajuizamento
da ação de regulamentação de visitas. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP),
PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1002725-83.2014.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Sucessões - MARIA JOSÉ FERREIRA DAVOGLIO - JOÃO
FERREIRA - Adão Aparecido Ferreira - - Darci Benedito Ferreira - Eva Aparecida Ferreira Martinez - - ANTÔNIO FERREIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º