TJSP 01/06/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1908
Processo 1000311-41.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. L.C.P.G. - “Ciência à parte requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação em alienação
fiduciária de fl. 65, devendo o representante e depositário da parte requerente procurar o Oficial de Justiça para acompanhar a
diligência, fornecer os meios necessários e receber o bem a ser apreendido).” - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000362-52.2021.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neyde Mataruco Fiorentino - Willian Oliveira dos Santos - - Carlos Alberto Pereira - - Aparecida Madureira Pereira - Ante o
exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, constante
de fls. 35/36. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, feitas as
devidas comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: GISELE TELLES
SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000763-85.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Messias de Almeida
- Associaçao Nacional dos Aposentados Previdencia Social - Anapps - Vistos em saneador. Malgrado o artigo 98 do Código de
Processo Civil, preceitue ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso LXXIV, aduz a necessidade da comprovação da hipossuficiência. Outrossim, a jurisprudência há muito tem admitido
a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras
para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481:Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. Pois bem, da análise dos documentos trazidos aos autos pela requerida (fls. 64/132), não se
infere, previamente, a sua hiposufissiência ou impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Por esta razão,
INDEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias,
para que junte aos autos o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato judicial, conforme artigo 48, da
Lei Estadual 10.394/70, sob pena de, ao final, o débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Não há preliminares
a serem analisadas. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem
sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária
a perícia grafotécnica, diante da controvérsia instalada sobre a veracidade da assinatura exarada no contrato apresentado pela
parte requerida. Destarte, em termos de prosseguimento, determino a realização da prova pericial grafotécnica, nomeando
perito judicial a Sra. VALÉRIA JABUR MALUF MAVUCHIAN LOURENÇO, que deverá apresentar sua proposta de honorários
definitivos em 05 dias (CPC, art. 465, §2º). Tendo em vista que a requerida quem produziu a prova objeto da controvérsia,
deverá ela depositar em juízo a via original, bem como arcar com as custas da prova técnica, nos termos do artigo 429, inciso II,
do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos,
bem como a indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000785-12.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Coopcred - Delcio Monteiro - - Maria Jose Monteiro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 73/80, o qual se regerá pelas cláusulas nele elencadas, e determino seja o feito
suspenso, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, ou seja, até 08 de outubro de 2023. Vencido o prazo, deverá
a parte exequente informar este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo, para eventual extinção da execução, ficando
advertida de que no silêncio, será interpretado como cumprido e, consequentemente, extinto o feito pelo pagamento. Intimemse. - ADV: NATHÁLIA BORTOLETTO GRAVINA (OAB 419273/SP)
Processo 1000874-35.2021.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico Aline Pereira da Silva - “ Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente à expedição do mandado
de pagamento postal, em guia própria de código 120-1, no valor de R$ 26,00, comprovando-se nos autos para o devido
cumprimento.” - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1000973-05.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nilda Pereira Bitencourt Marques - - Luiz Marques - - Ana Paula
Santos Souza (Ocupante Irregular) - Vistos. Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o
recolhimento, em guias próprias, das custas processuais iniciais e da taxa de mandato judicial, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC). Intimem-se. - ADV: RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1000980-94.2021.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiane Kelly de
Oliveira Velozo Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do
artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da
Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita.
E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado,
como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse
passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe
ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela
Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de
pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E,
quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo
de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos
exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.
gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento
das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, providencie a Serventia as retificações necessárias, junto ao Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal, a fim
de que o processo passe a tramitar sob a competência da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO
(OAB 445019/SP)
Processo 1000986-43.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adriano Assenço - Santos Marcos Clínica
Oftalmológica Ltda - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes
outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §
1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º