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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1907

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1907

a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto,
a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Estendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
deferida ao requerente no principal a estes autos. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB
283864/SP), LEILA GIACOMELLO (OAB 448832/SP)
Processo 0001130-63.2019.8.26.0356 (processo principal 1001545-63.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Luiz Gonzaga Peixoto Junior - “Deverá, a exequente, no prazo de
10 (dez) dias, recolher as despesas referente à intimação postal do executado, em guia própria de código 120-1, comprovandose nos autos para o devido cumprimento.” - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), ALIETE NAKANO NAGANO
(OAB 161944/SP)
Processo 0001831-24.2019.8.26.0356 (processo principal 1002058-65.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - T.T. - Valdemar Pasini - - Maria Neusa Pazini - Vistos. Fls. 172/173: manifeste-se a parte executada em cinco dias.
Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), RENATA DALLA
MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 0002577-86.2019.8.26.0356 (processo principal 1000201-47.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Francisco Pereira dos Santos - BANCO BMG S/A - Vistos. Sabe-se que é lícito ao exequente cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diversos, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja
competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780 do Código de Processo Civil). Com efeito, pretende a parte
exequente, em um mesmo processo, a execução da obrigação de fazer (CPC, art. 536 e seguintes), bem como a execução de
pagar quantia certa (CPC, art. 523 e seguintes), ou seja, execuções que demandam procedimentos distintos; tais prestações
deverão ser buscadas em execuções autônomas. Por assim ser, indefiro o pedido de fls. 123/142. Por outro lado, deverá a
parte executada cumprir integralmente o determinado na decisão de fl. 56, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis, incluindo multa diária. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), MURILO AGUTOLI
PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0002600-95.2020.8.26.0356 (processo principal 1002680-47.2017.8.26.0356) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.M.Y. - A.F.M. - - M.A.O.M. - “Providencie, o requerente, a distribuição
da Carta Precatória, expedida às fls. 74/75 dos autos, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da resolução 551/2011
e Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as peças principais digitalizadas, devendo comprovar a sua distribuição no
prazo de 15 (quinze) dias.” - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA
JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 0006038-71.2016.8.26.0356 (processo principal 0007327-78.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Lúcia Rosa Dias - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVÍNIA - RPPS - Vistos. Fls.
169/175: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB
161944/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP),
REGIANE RITA MARQUES (OAB 159860/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 1000104-42.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademar Rebolho Ferreira - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 83/158: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que teve seu
provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, já tendo a parte requerente comprovado
nos autos o recolhimento das custas processuais inicial e da taxa de mandato judicial (fls. 74/81), determino o regular
prosseguimento do feito. Pois bem. Conforme artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental,
nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual,
um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser
postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada
em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte requerente, concedendo-lhe os
efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência
quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a
observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a
probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos
da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos
demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte requerente são verossímeis e prováveis. Isso porque
se mostra questionável o desconto no benefício da parte requerente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica
entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco,
atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto indevido
em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento, pode gerar incontáveis dissabores, retirando
valores que suprem as necessidades básicas da parte requerente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em
caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda.
Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a parte requerida. Diante do momento excepcional vivido, decorrente da
pandemia relacionada ao coronavírus, bem como das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, por Correio, para contestar o feito, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no Estatuto do Idoso e no CPC. Anote-se. Intimem-se.
- ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000261-15.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Claudemir Antonio Carlos & Cia Ltda
- Marcia Regina Menegante Rodrigues-me - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
execução, sem solução de seu mérito, com fundamento no artigo 775, c.c. o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve impugnação ou embargos à execução. P.I.C.. - ADV:
MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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