TJSP 01/06/2021 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1918
monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame
necessário considerando o valor da condenação. P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004251-82.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria de Lourdes Cavalcanti de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, e em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, que fixo em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo
Civil. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada
dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004308-03.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Evaldo Suriano de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, e em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Contudo,
sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período
de cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004310-70.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Saladini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, e em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo
em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, sendo
beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de
cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004435-38.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Pedro Alves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos do autor, para declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhador rural o período compreendido entre novembro
de 2013 até 2019, ficando ressalvado que o período reconhecido posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao
pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004488-19.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José Amoris - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, e em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo
em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, sendo
beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de
cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2021
Processo 1000917-69.2021.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marisa Perotti Gonzales - - Ewerton Zeydir
Gonzalez - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e determino seja o feito processado em seus regulares termos. 2. Manifeste-se
o Sr. Oficial do S.R.I. local. 3. Diligencie a Serventia Judicial, junto ao Cartório Distribuidor, no sentido de serem juntadas aos
autos certidões vintenárias relativas a ações possessórias ajuizadas contra as partes, concernentes ao imóvel usucapiendo. 4.
Retifique-se o valor dado à causa para R$114.432,12, conforme requerido às fls. 142/144, . 5. Deverá a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento, em guia, própria, da taxa de mandato judicial devida. Intimemse. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 28/05/2021
PROCESSO :1500386-23.2021.8.26.0356
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2143853/2021 - Mirandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : DESCONHECIDO
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000392-49.2021.8.26.0439
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 057/2016 - Guaracai
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Robson Ferreira Rurali
ADVOGADO : 404423/SP - Gabriel Solano Rosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º