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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2006

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2006 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2006

Processo 1002480-37.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria de
Lourdes dos Santos Batista - Vistos. Tendo em linha de conta a prorrogação do regime remoto de trabalho com prejuízo do
atendimento presencial e em consequência das pericias, determino o cancelamento da perícia agendada nestes autos. Aguardese o restabelecimento dos atendimentos para redesignação. Int. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1002480-37.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria de
Lourdes dos Santos Batista - Vistos. Com a retomada do Sistema Escalonado de Trabalho por este E. Tribunal de Justiça,
redesigno a perícia médica com o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR para o dia 05/08/2021, às 15:45 horas,
devendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia, na Divisão de Perícias
Acidentárias, situada no Fórum Regional III Jabaquara/Saúde, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Pavimento, Vila Mariana,
São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil). ORIENTAÇÕES: - O(A) autor(a) deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência
- O uso de máscara é obrigatório; - A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o
deslocamento e cuidado do(a) autor(a). - Se o(a) autor for: a) maior de 60 (sessenta) anos, b) portador de doença crônica,
respiratória ou não, c) gestante, d) lactante, e) que coabite com idoso ou pessoa com doença crônica, ou f) pessoa com
deficiência, poderá requerer, comprovando essa condição, a redesignação da perícia antes da data agendada. - Para que não
haja manuseio durante o exame, todos os laudos e exames realizados deverão ser previamente juntados aos autos. São Paulo,
28 de maio de 2021. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1002593-88.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joaquim Rodrigues da
Trindade Filho - Vistos. Tendo em linha de conta a prorrogação do regime remoto de trabalho com prejuízo do atendimento
presencial e em consequência das pericias, determino o cancelamento da perícia agendada nestes autos. Aguarde-se o
restabelecimento dos atendimentos para redesignação. Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1002593-88.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joaquim Rodrigues da
Trindade Filho - Vistos. Com a retomada do Sistema Escalonado de Trabalho por este E. Tribunal de Justiça, redesigno a perícia
médica com o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR para o dia 05/08/2021, às 16:00 horas, devendo o(a) patrono(a)
do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia, na Divisão de Perícias Acidentárias, situada no
Fórum Regional III Jabaquara/Saúde, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à
estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil). ORIENTAÇÕES: - O(A) autor(a) deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência - O uso de máscara é obrigatório;
- A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado do(a) autor(a).
- Se o(a) autor for: a) maior de 60 (sessenta) anos, b) portador de doença crônica, respiratória ou não, c) gestante, d) lactante,
e) que coabite com idoso ou pessoa com doença crônica, ou f) pessoa com deficiência, poderá requerer, comprovando essa
condição, a redesignação da perícia antes da data agendada. - Para que não haja manuseio durante o exame, todos os laudos
e exames realizados deverão ser previamente juntados aos autos. São Paulo, 28 de maio de 2021. - ADV: VLADIMIR RENATO
DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1002688-21.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo da Silva Santiago Manifeste-se a autoria sobre o(s) laudo(s) e contestação juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1003125-33.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - JACKSON ADRIANO DE
CARVALHO - Vistos. Intime-se a autoria para providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual “Código 12078
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-saj),
no prazo de 30 dias, devendo constar Petição com sua manifestação acerca do cálculo apresentado pelo réu ou apresentar
cálculo que entende devido no cumprimento de sentença, nos termos do Prov. Nº 60/2016, Comunicado Conjunto nº 464/2016
e Comunicado CGJ.Nº 05/19. Em caso de concordância do cálculo do INSS, poderá anexar o cálculo no cumprimento de
sentença Cumprido o acima determinado, proceda-se o arquivamento provisório dos autos (movimentação 61614), nos termos
do Comunicado CG nº 5/19 Decorridos 30 dias e não cumprido o acima determinado, aguarde-se provocação no arquivo
(movimentação 61614). Após a criação do “Cumprimento de Sentença”, todo e qualquer andamento/peticionamento de qualquer
natureza, deverão ser feitos naqueles autos de forma digital, não sendo aceitos peticionamentos de forma física. Int. - ADV:
PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP), DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA (OAB 319579/SP)
Processo 1004243-73.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Herlane Nery de Alencar
- 1. Manifeste-se o INSS sobre o(s) laudo(s) pericial(is), oferecendo contestação ou eventual proposta de acordo. 2. Tendo em
vista que a(s) perícia(s) médica foi(ram) realizada(s) na vigência da Portaria Conjunta nº 1/21 dos Juízes de Direito da Quinta
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, fixo os honorários do(s) perito(s) judicial(is) de fls. em R$ 457,42. 3.
Oportunamente, será dada vista dos autos à autoria, quer para a manifestação quanto ao laudo e à contestação, quer quanto a
eventual proposta de acordo, como acima lançado. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1004469-78.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raul Atylla Ferreira Rocha
- 1. Manifeste-se o INSS sobre o(s) laudo(s) pericial(is), oferecendo contestação ou eventual proposta de acordo. 2. Tendo em
vista que a(s) perícia(s) médica foi(ram) realizada(s) na vigência da Portaria Conjunta nº 1/21 dos Juízes de Direito da Quinta
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, fixo os honorários do(s) perito(s) judicial(is) de fls. em R$ 457,42. 3.
Oportunamente, será dada vista dos autos à autoria, quer para a manifestação quanto ao laudo e à contestação, quer quanto a
eventual proposta de acordo, como acima lançado. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1004626-61.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Santos Vargas
- Diante da apelação da autoria, dê-se vista ao INSS para contrarrazões, no prazo legal. Processado o recurso, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
Processo 1005071-50.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Anastacio João
Rodrigues da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Anastacio
João Rodrigues da Silva de CPF nº 125.745.398-00, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o
salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 02/09/2009, que é o dia seguinte ao da alta médica (p.400),
suspenso em caso de auxílio doença concedido pelo mesma moléstia, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e
observada a prescrição quinquenal; Fica expressamente determinado que se respeite e se adote o que vier a ser decidido nos
autos dos nos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, selecionados como representativos da controvérsia, para
julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 862), com o objetivo de ser fixado o termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da
cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991”. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91,
artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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