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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2014

da gratuidade da justiça, anotando-se. Providencie a serventia retificação do cadastro processual, observando a Patrona
quando de eventuais cadastramentos, lançando-os de forma correta. No mais, emendem os autores a petição inicial, a fim de
ser adequado o valor da causa, uma vez que aquele apresentado não está dentro de um valor razoável. Saliento ainda que: o
valor será estimativo, mas não poderá ser arbitrário, nem para mais nem para menos do que aqueles que o bom senso indica.
Estimar é escolher um valor razoável não pela simples vontade do autor, mas em observância aos ditames da razão, sem que o
autor possa arbitrariamente dar o valor que quiser (Gelson Amaro de Souza, Do valor causa, cit., p. 95). Para tanto, fixo o prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Feito isso, tornem imediatamente. Int. e dil. - ADV: ELIETE NIEVE
(OAB 418460/SP)
Processo 1001325-48.2021.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Aparecido Ferreira
- Rosângela da Silva - Vistos. A inicial ainda não pode ser recebida, devendo ser emendada para que seja juntado aos autos
certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS. Na certidão de óbito da de cujus consta que ela faleceu
no estado civil de solteira e deixou filhos (p. 8). Tratando-se de levantamento de valor não recebido em vida a título de FGTS e
inexistindo dependentes da de cujus habilitados perante a Previdência Social, na espécie, o direito a tal valor será exclusivamente
dos sucessores, no caso, os filhos da falecida, ante a preferência destes da ordem de vocação hereditária relativamente ao
companheiro e a inexistência de direito à meação sobre valor de FGTS. Intime-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1001354-69.2019.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - João Jorge Botelho de Rezende - - Maria de
Fátima de Oliveira Rezende - - Luana Nascimento Cossolino - Denis Oliveira Rezende - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte
autora sobre a juntada do documento solicitado, manifestando em termos de prosseguimento - ADV: DOUGLAS HUMBERTO
BURRONE (OAB 197671/SP), JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP)
Processo 1001394-80.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.B. - G.S.B. - Vistos. Nos termos do Ato
Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por
meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones
celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que
receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário.
Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu
o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir
do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via DJE,
que informará os dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio
Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não
possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado
pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da
juntada aos autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto
estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com
a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor
beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias
úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo
para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de
5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde
do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a
presente servirá de mandado para citação. Somente após informação de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. - ADV: THOMAZ
CAPRECCI (OAB 421381/SP)
Processo 1001416-41.2021.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.G. - - A.C.V. - Vistos. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual para retificação do nome da requerente virago, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da
Lei, devendo constar o nome que passou a adotar após o casamento (p. 12). Para a retificação de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, deverá regularizar as cópias de pp. 15 (incompleta) e 16 (ilegível). Int. ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1001858-41.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.R.R. - J.S.R. - NOTA DE
CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: JEAN
CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1002600-08.2016.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Messias Moises Alegreti - Bruno Moises
Alegreti - - Roger Moises Alegreti - Eduardo Carlos Alegreti - Vistos, Nos termos contidos na cota ministerial retro, manifeste-se
a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Int.. - ADV: LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP)
Processo 1002940-44.2019.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Cecília Nogueira da Silva
Pagliuso - Maria Aparecida da Silva Figueiredo - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro solicitado. Decorridos,
manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Na
inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int.. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB
263095/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2021
Processo 0000598-09.2021.8.26.0360 (processo principal 0006444-22.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ronny Nunes Feitosa - VISTOS, Aguarde-se por mais dez dias pelo integral cumprimento
do determinado à p 34 pela parte autora. Oportunamente, tornem. Int.. - ADV: DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP),
SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
Processo 0000936-85.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Walter Ezequiel Neto
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos, Fl. 24: intime-se a devedora, via portal eletrônico, para manifestação no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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