TJSP 01/06/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2045
JOSE DE OLIVEIRA FORTES - - Paulo Guimarães Braga - - Josias Emanuel Ribeiro - 1º Cartório de Registo de Imóveis de Mogi
das Cruzes - Tamara de Castro Santana Leite - 1 Fls. 519: Defiro. Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil de Mogi das Cruzes
para que informem sobre certidão de óbito lavrada em nome de Paulo Guimarães Braga, RG- 9.961.666 e CPF- 004.118.46884. Prazo de 15 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), CRISTIANE ARAUJO MENDES (OAB 233619/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000136-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Luciana dos Santos
Ferreira Manjko - - Bárbara Ferreira Manjko - - Yamilla Ferreira Manjko - - Helena Ferreira Manjko - - Raphael Ferreira Manjko
- Agnes Manjko - Genivaldo José da Silva - - Jackson Douglas Manyko - 1 Fls. 551/557: Anote-se os benefícios da Justiça
Gratuita concedido em fase recursal. 2 - 2- A petição inicial deverá ser emendada para: a) juntar certidões dos oficiais de
registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; b) indicação expressa dos réus
e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação
da condição negativa do usucapião constitucional (não ser proprietário de outro imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu
o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à
moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de
correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. g) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome;
h) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Prazo de 20 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos
autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da
necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se
vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da
pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de
registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abrase vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito. Int - ADV: DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP)
Processo 1000136-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Luciana dos Santos Ferreira
Manjko - - Bárbara Ferreira Manjko - - Yamilla Ferreira Manjko - - Helena Ferreira Manjko - - Raphael Ferreira Manjko - Agnes
Manjko - Genivaldo José da Silva - - Jackson Douglas Manyko - 1 Razão assiste à certidão lançada pela zelosa serventia, sendo
que foi negado provimento ao recurso. 2 - Desta forma, recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de cinco dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), GENIVALDO
JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP)
Processo 1000357-93.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celso
Scheffer Prado - Cleuza Maria de Souza e outros - ANDRADE E MONTEIRO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - Para
expedição do mandado de imissão na posse, deverá o arrematante indicar o número do imóvel e o CEP da rua. Nada Mais. ADV: NILVO VIEIRA DA COSTA (OAB 132202/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), ROBERT ENGELBERTH
DE I E CARVALHO DE ANDRADE (OAB 182958/SP), ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), ELAINE CRISTINA
RODRIGUES DA CRUZ (OAB 211755/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/
SP)
Processo 1000590-46.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Claudio Shibakura - - Janise Aparecida de Sousa - Rubia de Cassia Franco Neme - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º