TJSP 01/06/2021 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2092
em caso de vínculo empregatício (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS). Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da parteautora,
a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da
Lei n.º 11.804/08. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada
e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser
infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar
novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LUANNA PIRES VIEIRA DE CASTRO (OAB 427868/SP)
Processo 1011223-82.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - K.C.T.B.B. - - R.B.B.B. - D.A.L.B. - Vistos. Ao MP. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1011231-59.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.C.O. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não havendo motivos para se
negar o direito de convivência, em sede de cognição sumária e não exauriente. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez
que, a meu ver, atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado
às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com
a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os
dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor
a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP)
Processo 1011254-05.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - T.T., registrado civilmente como T.T. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para
a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos
evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de
fls. 27. Intime-se para prestar compromisso. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo
Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo
de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui
bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado
que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC requisitando data para
realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do
Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso
afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito
ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de
discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente
sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ?
Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o
perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se
as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/
SP)
Processo 1011256-72.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.C. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da
criança, pois o genitor já possui a guarda fática. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao
melhor interesse do filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo
Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º