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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2093

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2093

o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1011259-27.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - F.A.K.N. - - I.M.N.F. - Vistos. Nomeio Curador(a)
provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco
ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico acostado aos autos. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador
Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se
o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar,
por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr. Rodrigo Monteiro,
devidamente cadastrado no Portal, para a realização de prova pericial. Dê-se ciência ao perito de sua nomeação nestes autos,
bem como para solicitar que aquele estime seus honorários, observando-se o pedido da autora se a perícia será domiciliar ou no
consultório do expert. Com a resposta, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Após o
pagamento, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação
de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia
física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro
quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão
? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se
positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 1011684-88.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - S.E.B.M. - P.R.M.R. - Intimação da parte autora para que junte cópia das certidões de nascimento de seus filhos, a fim de que sejam
expedidos os mandados para averbação das alterações determinadas na r. Sentença. - ADV: KAROLINE GARCIA SALLES
(OAB 369506/SP)
Processo 1012596-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Telma Cristina da S. Aleixo - Ccb
Incorporadora e Empreendimentos Ltda e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de rescindir o contrato
entabulado entre as partes e condenar a parte ré, de forma solidária, a restituir à parte autora todos os valores comprovadamente
pagos, de uma só vez (Súmulas 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/
SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em maior parte
a parte ré, arcará, de forma solidária, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor
da condenação, diante do grau mínimo de dificuldade da matéria. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), RINALDO GAIDARGI (OAB 279388/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2021
Processo 0002108-88.2020.8.26.0361 (processo principal 0000099-08.2011.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.B.P. - Diante do retro certificado, manifeste-se a parte exequente, em termos
de prosseguimento do feito, comprovando a distribuição da CP. Prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/
SP)
Processo 0002247-06.2021.8.26.0361 (processo principal 1008006-02.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.P. - M.C.S. - Intimação ao autor para ciência da certidão
retro, devendo apresentar manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. - ADV: ALINE AFONSO CASTRO
MATTIUZZO (OAB 247338/SP), ALAN VITOR BRAGA (OAB 8443/MT), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB
333497/SP)
Processo 0002385-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1003907-57.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.J.G. - D.A.S. - Intima parte autora a dar andamento ao feito. - ADV: VICENTE MARCIANO DA
SILVA (OAB 33834/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0003797-36.2021.8.26.0361 (processo principal 1019226-60.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.B.S. - D.H.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos promovida por Matheus Henrique Bretas dos Santos em face de Douglas Henrique Seixa dos
Santos. A parte exequente requereu a extinção do processo. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no
artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários
aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se
ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de
Prisão, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Solicite-se a devolução do mandado,
independentemente de cumprimento, junto à Central de Mandados. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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