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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2127

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2127

resistida, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos
termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 Deixo de determinar a
intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011,
que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0000157-22.2021.8.26.0362 (processo principal 1008887-49.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Márcia Regina Sebastião Costa - Ante o decurso do prazo recursal em
face da decisão de fl. 44, conforme certificado a fl. 50, providencie a parte autora o peticionamento eletrônico, através do portal
e-saj, de pedido de expedição de precatório/requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o quanto disposto
no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que determina identificação de cada uma das peças que instruirão o pedido de
expedição da requisição/precatório. Prazo: 30 (trinta) dias, sob de aplicação do disposto no art. 921 do CPC. - ADV: THIAGO
TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 0000192-79.2021.8.26.0362 (processo principal 0019167-14.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fátima Bolognani Rodrigues de Morais - Indústria e Comércio de Toldos Lilli Ltda - - Marta
Cristina Lilli - - Cosmoplast Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Cosmoplast Indústria e Comércio Ltda, em fls. 71/109 e 112/126,
apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de
verba destinada ao pagamento de salário de seus funcionários. Fls. 128/134. O exequente pugna pela manutenção da penhora.
A impugnação ao bloqueio da conta fundamenta-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecimento
de que a ordem de indisponibilidade atingiu quantia destinada a suprir a folha de pagamento dos 15 funcionários da empresa
ré. Ante os documentos apresentados pelo impugnante passo a resolver a impugnação. Dispõe o artigo 833 do CPC, em seu
inciso IV, sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Temos, pois, que
a impenhorabilidade aplica-se aos salários recebidos e utilizados no mesmo mês. Já o art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, os documentos com que instruiu a impugnação não são suficientes
para comprovar que os funcionários ainda não tinham recebido a parcela denominada adiantamento. Assim, indefiro o pedido.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por
expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de
eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida
para conferência. Para expedição dos mandados de levantamentos eletrônicos, devem as partes providenciarem, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, comprovando-se nos autos. Sobre a
petição de fls. 110/111, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JULIO FRANCISCO SILVA DE
ASSIZ (OAB 163924/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB
195621/SP)
Processo 0000261-82.2019.8.26.0362 (processo principal 1002641-03.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Propriedade - Rael de Lima - Ivonete de Lima Carvalho - - Bras Antonio de Carvalho - - Luiz Misael de Lima - - Clarinda Maria
de Lima - - Romilda de Lima - - Leonete de Lima - - Rafael de Lima - - Raul Misael de Lima - Ficam as partes intimadas a se
manifestarem sobre a manifestação do perito, no prazo de quinze (15) dias, cumpridas as providencias, ou decorrido o prazo
na inércia, os autos subirão conclusos. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB
264979/SP)
Processo 0000270-44.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Prudente de
Lima - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MLE expedido sob nº 20210528142847064191, cujo valor de R$
22.883,27 estará disponível nos próximos dias úteis, na conta informada no formulário de fls. 211. O comprovante de expedição
(alvará eletrônico) será juntado aos autos tão logo disponível no Portal de Custas. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/
SP)
Processo 0000270-44.2019.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luis Pontes
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MLE expedido sob nº 20210528142847064191, cujo valor de R$
2.769,12 estará disponível nos próximos dias úteis, na conta informada no formulário de fls. 35. O comprovante de expedição
(alvará eletrônico) será juntado aos autos tão logo disponível no Portal de Custas. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/
SP)
Processo 0000379-87.2021.8.26.0362 (processo principal 1008250-93.2017.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Honorários
Advocatícios - Carina Nery Frizera Grassi - - Alexandre Felipe de Paula - Artmóveis Indústria de Mobiliário Eireli - - Artmoveis
Industria de Estantes de Aco Eireli - Capital Administradora Judicial LTDA - Ante o exposto, HABILITO O CRÉDITO do autor
ALEXANDRE FELIPE DE PAULA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, para reputar que o valor devido a ele no período habilitável, é no importe de R$ 4.845,30,
na classe 1 Trabalhista. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação da doutora CARINA NERY FRIZERA
GRASSI. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão
o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos
do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP), CARINA NERY FRIZERA GRASSI (OAB 300239/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0000527-98.2021.8.26.0362 (processo principal 1001605-18.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Refrigeração Tagliaferro Ltda Epp - Paulo Sergio Gomes - Vistos. REJEITO a impugnação. O devedor não é beneficiário da
gratuidade processual e, como bem salientado pela parte adversa, os elementos documentais quanto aos benefícios percebidos
reforçam que não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, não conformando-se com a imputação de custas,
deveria ter recorrido da decisão, não propugnar pela revisão do título executivo. Quanto ao pagamento parcelado, as contas
específicas do credor mostram que a dívida não está quitada, ante a cobrança de consectários, que são devidos. Diga o
exequente como pretende o prosseguimento em trinta dias, arquivando-se provisoriamente no silêncio. Arbitro honorários em
fase incidental ao seu patrono em dez por cento do valor atualizado da dívida. Intime-se. Mogi Guacu, 25 de maio de 2021. ADV: JOSEANE MARTINS GOMES (OAB 151794/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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