TJSP 01/06/2021 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2525
2.0 16V 4P COR: PRETO - CHASSI N. 9UJDB8AU003673 RENAVAM N. 000208880119 PLACA N. EPO0351. Disse que o(a)
devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 29/02/2020, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial.
Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Comprovada a mora, defiro
liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Deposite-se o bem em mãos
do representante legal do autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o
necessário. Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do NCPC, bem como força policial, se necessário. Cientifiquemse eventuais avalistas, bem como a parte autora para que, no período para quitação da dívida (05 dias), deverá manter o veículo
apreendido nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução, se o caso. Ao ensejo do cumprimento do mandado,
caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência), em
conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14. Ausente os requisitos do art. 189 do CPC, retire-se a tarja de ‘segredo de
justiça’ e cumprida a liminar a de ‘urgente’. Valerá a presente de mandado, a ser cumprido após o período de emergência e fase
vermelha, por ora, tão somente entrar na fila respectiva. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001471-66.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celeste Kaoru Pereira
Hara - - Anderson Massayuki Hara - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos e contratação de advogado
particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CLÁUDIO HIDEKI IDEHARA (OAB
171232/SP)
Processo 1001535-76.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Vistos, Fls. 101/106: recebo como aditamento a inicial. 1. Determino emenda à inicial para: (x) que o autor junte cópia integral
do contrato firmado entre as partes. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigos 290 e 321, parágrafo único, do CPC). 3. Int.
Dilig. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001724-54.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Nascimento
Teixeira de Magalhães - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objetos discutidos e contratação de advogados particulares.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá trazer cópia da nota fiscal de compra ou prova equivalente, gastos efetuados vez
que compete a parte instruir com o necessário e esclarecer se o pedido inclui a troca ou ressarcimento do aparelho de ar
condicionado, adequando o necessário, inclusive valor da causa. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial nos
termos do art. 321, Parágrafo único do CPC. Int. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1001792-04.2021.8.26.0400 (apensado ao processo 1004746-96.2016.8.26.0400) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Anderson de Souza Espindola - Banco do Brasil S/A - Vistos. Decisão conjunta para os
processos 1001792-04.2021.8.26.0400, 1001794-71.2021.8.26.0400 e 1001796-41.2021.8.26.0400. 1. Concedo a gratuidade de
justiça. Anote-se. 2. Defiro a liminar tão somente para impedir atos expropriatórios do veículo objeto desta demanda, mantendo
o bloqueio RENAJUD e eventual penhora, devendo o feito principal ter seu regular andamento no restante. Anote-se. 3. Nos
termos do art. 679, CPC, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis por seu(s)
Procurador(es) constituído(s) nos autos principais e neste cadastrado(s), notadamente nos documentos de fls. 46/69, autos
nº 1002945-77.2018.8.26.0400, que reconheceu a posse e propriedade do bem em nome do Embargante em decisão estável.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Apense-se este ao feito principal. 6. Intime(m)-se. - ADV: CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCOS CALDAS CHAGAS
(OAB 56526/MG)
Processo 1002032-27.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Dionisio Vietti - Teor do ato:
“Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca do AR negativo, juntado às fls. 56.” - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB
223336/SP)
Processo 1002101-93.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicentina Pereira Alizon
- Zurich Santander Brasil Segs e Prev S/A - Despacho - NOVO CPC - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002118-61.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º