Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2525

  1. Página inicial  > 
« 2525 »
TJSP 01/06/2021 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2525

2.0 16V 4P COR: PRETO - CHASSI N. 9UJDB8AU003673 RENAVAM N. 000208880119 PLACA N. EPO0351. Disse que o(a)
devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 29/02/2020, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial.
Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Comprovada a mora, defiro
liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Deposite-se o bem em mãos
do representante legal do autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o
necessário. Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do NCPC, bem como força policial, se necessário. Cientifiquemse eventuais avalistas, bem como a parte autora para que, no período para quitação da dívida (05 dias), deverá manter o veículo
apreendido nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução, se o caso. Ao ensejo do cumprimento do mandado,
caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência), em
conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14. Ausente os requisitos do art. 189 do CPC, retire-se a tarja de ‘segredo de
justiça’ e cumprida a liminar a de ‘urgente’. Valerá a presente de mandado, a ser cumprido após o período de emergência e fase
vermelha, por ora, tão somente entrar na fila respectiva. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001471-66.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celeste Kaoru Pereira
Hara - - Anderson Massayuki Hara - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos e contratação de advogado
particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CLÁUDIO HIDEKI IDEHARA (OAB
171232/SP)
Processo 1001535-76.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Vistos, Fls. 101/106: recebo como aditamento a inicial. 1. Determino emenda à inicial para: (x) que o autor junte cópia integral
do contrato firmado entre as partes. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigos 290 e 321, parágrafo único, do CPC). 3. Int.
Dilig. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001724-54.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Nascimento
Teixeira de Magalhães - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objetos discutidos e contratação de advogados particulares.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá trazer cópia da nota fiscal de compra ou prova equivalente, gastos efetuados vez
que compete a parte instruir com o necessário e esclarecer se o pedido inclui a troca ou ressarcimento do aparelho de ar
condicionado, adequando o necessário, inclusive valor da causa. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial nos
termos do art. 321, Parágrafo único do CPC. Int. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1001792-04.2021.8.26.0400 (apensado ao processo 1004746-96.2016.8.26.0400) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Anderson de Souza Espindola - Banco do Brasil S/A - Vistos. Decisão conjunta para os
processos 1001792-04.2021.8.26.0400, 1001794-71.2021.8.26.0400 e 1001796-41.2021.8.26.0400. 1. Concedo a gratuidade de
justiça. Anote-se. 2. Defiro a liminar tão somente para impedir atos expropriatórios do veículo objeto desta demanda, mantendo
o bloqueio RENAJUD e eventual penhora, devendo o feito principal ter seu regular andamento no restante. Anote-se. 3. Nos
termos do art. 679, CPC, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis por seu(s)
Procurador(es) constituído(s) nos autos principais e neste cadastrado(s), notadamente nos documentos de fls. 46/69, autos
nº 1002945-77.2018.8.26.0400, que reconheceu a posse e propriedade do bem em nome do Embargante em decisão estável.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Apense-se este ao feito principal. 6. Intime(m)-se. - ADV: CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCOS CALDAS CHAGAS
(OAB 56526/MG)
Processo 1002032-27.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Dionisio Vietti - Teor do ato:
“Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca do AR negativo, juntado às fls. 56.” - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB
223336/SP)
Processo 1002101-93.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicentina Pereira Alizon
- Zurich Santander Brasil Segs e Prev S/A - Despacho - NOVO CPC - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002118-61.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo