TJSP 01/06/2021 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2801
Processo 0001611-77.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Roberta Pereira do
Nascimento - Conforme noticia a petição de fls. 84, instruída pelo documento de fls. 85, houve concordância da devedora com
o bloqueio judicial que corresponde ao valor da dívida, bem como com o seu respectivo levantamento em favor da credora.
Assim, protocolei minuta de transferência da importância constrita às fls. 74/75, junto ao SISBAJUD, conforme comprovante
que adiante se vê. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado devidamente preenchido o
Formulário de MLE (fls. 86), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância constrita às
fls. 74/75 (R$212,23), se em termos. Diante da satisfação da dívida, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC, JULGO
EXTINTA a execução promovida nestes autos, que Paula Roberta Pereira do Nascimento move a Evellin Cristina de Castro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: LIGIA VASCONCELLOS MACHADO
SILVA (OAB 359499/SP)
Processo 0001636-56.2019.8.26.0415 (processo principal 1000101-75.2019.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Obrigações - Charles Biondi - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
Processo 0001638-26.2019.8.26.0415 (processo principal 1000516-58.2019.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eduardo Henrique Pereira Eireli-me - - Eduardo Henrique Pereira - Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53,
da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que Eduardo Henrique Pereira Eireli-me e
Eduardo Henrique Pereira move a Thayná Emilly da Silva Vieira. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de
praxe. - ADV: GUILHERME HENRIQUE GAZOTTO (OAB 379120/SP)
Processo 0002257-53.2019.8.26.0415 (processo principal 1002273-24.2018.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Almoxarifado do Pintor de Palmital Ltda - Me - Intime-se o executado, no endereço informado às fls. 35, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos em que
determinado às fls. 11. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 0002312-04.2019.8.26.0415 (processo principal 1000169-25.2019.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C. A. Tonello Autoescola Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 0002396-05.2019.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Juliana Cibelli
Oliveira Tomas de Aquino - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - Energisa - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana Cibelli Oliveira Tomas de Aquino, para CONDENAR Empresa de Distribuição
de Energia Vale Paranapanema S.A. - Energisa a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora contados a partir do evento danoso (data
do protesto 13.12.2016). Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB
190930/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 1000048-26.2021.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Scalada Filho - Itaú Unibanco S.A. - Proferida decisão colegiada pelo Egrégio Colégio Recursal (fls. 128/132), negando
provimento ao Agravo interposto, dou normal prosseguimento ao feito. Não havendo requerimento para produção de outras
provas, além daquelas já carreadas ao autos e suas respectivas manifestações, determino que, após regularizados, tornem os
autos conclusos para sentença. - ADV: BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA (OAB 258073/SP)
Processo 1000054-33.2021.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maurício Bocardo &
Cia Ltda. - Me - Anoto que não é o caso de declarar a revelia. Isso porque, o artigo 18, I, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que: “A
citação far-se-á: I por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”. A lei exige que a carta seja enviada com
aviso de recebimento em mão própria, serviço prestado pelos Correios através do qual se garante que o carteiro só entregará
a carta ao próprio destinatário. Na hipótese vertente, terceiro assinou o aviso de recebimento, portanto, não perfectibilizada
a relação jurídica processual. É a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, Comentários à Lei 9.099/1995, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 227): “É inadmissível a citação
postal com simples aviso de recebimento, isto é, sem ser pelo sistema de aposição da firma do citando, denominado de ‘mão
própria’, tendo em vista que poderá ser aposta não pelo réu, mas por terceiros (porteiro, empregado doméstico, filho, cônjuge,
etc.)”. Assim, NÃO RECONHEÇO a citação decorrente do encarte do aviso de recebimento (fls. 34). PROVIDENCIE a serventia
a citação do requerido, com as advertências constantes da decisão de fls. 28/29, ficando acrescentada a concessão do prazo de
10 dias para apresentar resposta, sob pena de revelia. Expeça-se mandado. - ADV: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA
(OAB 300286/SP)
Processo 1000088-08.2021.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R.G.
- C.L. - Fls. 131/141: Tratando-se de documentos novos apresentados pela requerida, e a fim de garantir o contraditório e a
ampla defesa, dê-se ciência ao autor para, querendo, apresentar a manifestação que entender necessária, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, visando sempre a tentativa de composição amigável entre as partes, designo audiência (virtual) de conciliação,
através de videoconferência (plataforma Microsoft Teams), para o dia 01 de junho de 2021, às 10 horas. Na data e horário
agendados, deverão as partes acessar o link de acesso a ser enviado através do endereço eletrônico informado nos autos.
Maiores informações disponíveis: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. - ADV:
MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI (OAB 279492/SP)
Processo 1000091-94.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Celso Orofino Epp Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial,
que Paulo Celso Orofino Epp move a Maria Aparecida Soares de Oliveira Lalier. Arquivem-se os autos com as comunicações e
anotações de praxe. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 1000098-52.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bocardo Materiais de
Construção Eirelli- Epp - Instado a emendar a inicial, providenciando a digitalização aos autos dos documentos necessários à
instrução do feito, o autor permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 20. Pois bem! O caso é de indeferimento da petição
inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Foi determinado que
a parte autora emendasse a petição inicial, com a digitalização aos autos de documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda - Enunciado Fonaje 135. Porém, o autor permaneceu inerte. Destarte, o indeferimento da petição inicial é de
rigor, ante a ausência de emenda, tal qual determinado. Nesse sentido: “Recurso inominado. Execução de título extrajudicial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. Constitucionalidade do Enunciado 135 FONAJE. Desídia da parte (art. 485, III,
do CPC). Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001044-47.2019.8.26.0042; Relator (a):Maria Esther Chaves
Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Altinópolis -Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
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