TJSP 01/06/2021 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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Gandia - - Selma Regina do Souza Liboni Gandia - - Mayara Liboni Gandia - Michele Caroline de Lima Fiori - Tendo em vista o
retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeiram os autores o que de direito. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/
SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100066-35.2021.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Jorge Davidson Benedette
Ibraim - Agravado: Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por JORGE DAVIDSON BENEDETTE IBRAIM visando a reforma da decisão do juízo a quo, proferida nos autos do
processo nº 1000677-97.2019.8.26.008, que não analisou o pedido de justiça gratuita e indeferiu o seguimento do recurso
inominado (fls. 01/08). É o que consta. O presente recurso versa sobre pedido de justiça gratuita, portanto, é cabível, nos termos
do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, após a ilustre Magistrada fixar prazo e deliberar para que a
parte comprovasse o direito à gratuidade pretendida, houve pedido justificado de concessão de mais prazo para cumprimento
da ordem, que não foi analisado. Em verdade, na sequência, foi negado o seguimento do recurso inominado, sob o argumento
de ausência do preenchimento dos pressupostos para tanto. Todavia, sem qualquer referência ao pleito do agravante no sentido
de dilação do prazo anteriormente concedido. Pois bem, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de
instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 300, do mesmo diploma
legal, preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano. A falta de análise ao pedido do autor trata-se de questão prejudicial e sua omissão acarreta grave prejuízo
ao agravante, que teve negado o prosseguimento do recurso interposto. Assim, por vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum
in mora, concedo o efeito suspensivo à decisão agravada e, a fim de que não haja supressão de instância, determino que, na
origem, seja analisado o pedido de prazo formulado pelo agravante às fls. 403 daqueles autos, para somente após deliberar
sobre o mérito da questão. Desnecessária a requisição de informações. Vista às partes para responderem aos termos deste
recurso no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Com ou sem contraminuta, voltem para
voto. No mais, manifestem as partes, no prazo de 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a
incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas
do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará na concordância com a realização
de julgamento virtual. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para atendimento quanto ao determinado. Int. - Magistrado(a) Cássio
Mahuad - Advs: Jefferson Morais dos Santos (OAB: 190231/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP)
Nº 0100069-87.2021.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Gmf - Bar e Restaurante
Ltda - Me - Agravado: Jose Vitor Costa - Agravado: Marleide Gomes da Silva Costa - Vistos. 1) Os documentos de fls. 15/17
não comprovam que a representante da agravante é a titular da conta. Indefiro o pedido de gratuidade. Concedo o prazo de
10 dias para pagamento das custas. 2) Cuida-se de pedido de liminar em agravo de instrumento. Decido. Pressupostos para a
concessão da tutela são (a) a probabilidade da existência do direito e (b) o risco de dano para a parte ou para o resultado útil do
processo. O segundo pressuposto não está preenchido, porquanto não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Não se ignore que o debate acerca do acerto ou desacerto da decisão de regra não comporta, em um sistema oral
sistema que pressupõe a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias -, qualquer espécie de impugnação. Indefiro
o pedido. Contudo, anoto que, se o juízo de primeiro grau entender que não houve a comprovação da qualidade de parte da
pessoa que ingressou espontaneamente em juízo, então citação não existiu. Nesses termos, não me parece possível falar em
revelia de quem não está formalmente nos autos, em especial porque a parte não foi localizada no endereço para o qual a carta
de citação foi remetida. Ciência ao juízo de primeiro grau. 3) À parte agravada para apresentar contrarrazões, caso queira. Ao
final, tornem. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Manifestem as partes, no prazo de 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual
deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela
Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará
na concordância com a realização de julgamento virtual. - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Advs: Thiago Vinicius
Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP)
Nº 1003850-82.2020.8.26.0248/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargante: Eliete
Aparecida Bueno - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls.
1/2: nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à parte contrária. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cleber de
Oliveira Sanches - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador)
VISTA
Nº 0001368-33.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Banco Bradesco
S. A. - Recorrido: Margarida Rossini Javonne - Recorrido: Maria Jose Javonne Bertolini - Recorrido: Vilma Javone Casarin
- Recorrido: Elza Maria Javonne Rodrigues - Recorrido: José Maria Javonne - Recorrido: Maria Cecilia Javonne Polozzi Recorrido: Vilson Javone - Fls. 151: fica concedido o prazo de 10 dias para manifestação da instituição financeira sobre a
contraproposta apresentada pela parte recorrida, sendo o silêncio interpretado como falta de interesse na composição. - Advs:
Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jose Walser Walmir Ru Barnabe (OAB: 87832/
SP)
Nº 0001912-04.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Banco Bradesco S/A
- Recorrido: Elimarci Volpini - Fls. 177: Manifestar-se a Instituição Financeira no prazo de 10 dias sobre a contraproposta
apresentada pela parte autora, ora recorrida, sendo o silêncio interpretado como falta de interesse na composição, quando os
autos retornarão ao estado anterior. - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP)
Nº 0001917-26.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Julia Tabarin Volponi - Fls. 193: Manifestar-se a Instituição Financeira sobre a contraproposta apresentada pela
parte autora, ora recorrida, sendo o silêncio interpretado como falta de interesse na composição, quando os autos retornarão ao
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