TJSP 01/06/2021 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO EM VIRTUDE DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS POR
MENSAGENS DE WHATSAPP. RECURSO INOMINADO QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, E NO MÉRITO BUSCA
AFASTAR SUA RECONHECIDA RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO NO QUE ATINE AO
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO PERMITIU AO RECORRENTE A PRODUÇÃO
DAS PROVAS QUE ENTENDIA SER RELEVANTES A DEFESA DE SUAS ALEGAÇÕES. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE
DEVEM SER ASSEGURADAS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA E PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ivete Fernanda Tobias
(OAB: 341281/SP) - Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP)
Nº 1004910-95.2017.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Valdeci Brandolim
- Recorrido: Seprev - Serviço de Previdência e Assistência Social de Indaiatuba - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Não
conheceram o recurso, por V. U. - PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO JÁ OPERADA EM PRIMEIRO
GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10
de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Marcos Sampaio Tiengo Junior (OAB: 375194/SP) Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo (OAB: 238399/SP)
Nº 1005755-25.2020.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Renata Lopez
Frasson de Souza - Recorrido: Claro S. A. - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: “RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA (R$ 103,79). ALEGAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM DATA PRETÉRITA. CANCELAMENTO REALIZADO EM MAIO DE 2017. COBRANÇA
REFERENTE AO PERÍODO DE 01/5/17 A 31/05/17. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA CONTA REFERENTE AOS
SERVIÇOS PRESTADOS EM MAIO/17. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO
DA REQUERIDA, REITERANDO TESES DE DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Edimar Raimundo Vieira
(OAB: 376606/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)
Nº 1007288-02.2020.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrida: Celita de Fatima Santos - Recorrida: Luciana Gonçalves de Lima - Recorrida: Neli Silvério dos Santos
Padilha - Recorrida: Santina Cavalcante de Almeida Franco - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL. O PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL
(PIE), PAGO SOB A RUBRICA “COMPLEMENTO LC 1212/2013” E “ADICIONAL DE DESEMPENHO DE SAÚDE”, POSSUI
NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS
E SEXTA-PARTE). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/
SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP)
Nº 1007464-95.2020.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Livia Carneiro Viscondi - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: “FAZENDA PÚBLICA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM DELEGACIA
DE CLASSE SUPERIOR AO CARGO QUE OCUPA. ART. 6º DO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 141/69 NÃO
REVOGADO PELA LC 675/92. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 14.072,62 PELO DESEMPENHO DE
FUNÇÃO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR. RECURSO DA REQUERIDA, REPISANDO TESES DE
DEFESA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Patrícia Leika Sakai
(OAB: 204472/SP) - Rodrigo Akira Nozaqui (OAB: 314712/SP) - Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB: 244577/SP)
Nº 1007525-36.2020.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Alberto Fleitas Júnior - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - EMENTA: “FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO
ESPECIAL. MONTANTE QUE NÃO VEM SEM CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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