TJSP 02/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
2018
inciso I, do Código de Processo Civil e autorizo os requerentes Kauan Tomazzi Martins, Thauany Aguilar Tomazzi e Raíssa
Tomazzi Martins, representados por sua advogada e procuradora Dra. Stefania Bosi Capoani Antiga, a levantar junto à agência
local da Caixa Econômica Federal (Lençóis Paulista/SP) ou qualquer agência bancária que esta venha a indicar, todo o saldo
depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e quotas do PIS/PASEP (fls. 39/45), disponíveis em
nome de Antonio Serafim Tomazzi, RG **.***.***-* (fls. 16), CPF ***.***.***-** (fls. 16), falecido em 28 de dezembro de 2014
e Martina Correa de Moraes Tomazzi, RG **.***.***-* (fls. 19), CPF ***.***.***-** (fls. 19), falecida em 16 de outubro de 2011.
Expeça-se alvará judicial com o prazo de validade de sessenta (60) dias, prestação de contas no prazo de trinta (30) dias após
o levantamento. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do
Novo Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado em 24 de maio de 2021. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI
(OAB 159483/SP)
Processo 1000253-86.2020.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.E. - C.E.P. - Vistos. Dou por encerrada a
instrução processual. Vista ao Ministério Público e a seguir, voltem-me os autos conclusos para sentença (fila conclusossentença DESP 27). - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 1000253-86.2020.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.E. - C.E.P. - Daí porque, ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar C.E.P. a pagar a J.P. pensão alimentícia, até o dia 10 (dez) de cada mês,
correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13.º salário, férias e horas extras, enquanto
mantiver vínculo empregatício, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo nacional ou, em caso de desemprego, ao pagamento
1 (um) salário mínimo nacional. A pensão é devida desde a citação (art. 13, § 2.º, da Lei nº 5.478/68), incidindo sobre as
prestações vencidas correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data em
que cada parcela deveria ter sido paga, além de juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa.
Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE
ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP), DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)
Processo 1000444-34.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.G.C. - D.F.O.
- - A.M.R.O. e outro - Providencie a parte interessada (Dra. Taís Dal Ben Casola), no prazo de 05 dias, a juntada do ofício de
nomeação da OAB com o REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, documento imprescindível à expedição da certidão de honorários,
nos termos do Comunicado CG nº 2234/2017. - ADV: DÉBORA SALES PEREIRA DA SILVA (OAB 400895/SP), TAÍS DAL BEN
CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1001758-78.2021.8.26.0319 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.C.S.S. - I.P. - Fls. 01 e ss. Passo à análise. 1. A fim de analisar se a parte requerente faz jus aos benefícios da Justiça
Gratuita, no prazo de quinze (15) dias úteis, providencie a juntada dos três (03) últimos comprovantes de rendimentos, não
bastando para tal fim a apresentação de mera declaração. Desde já fica a ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem
adotado o parâmetro utilizado pela OAB para nomeação de advogados, ou seja, aproximadamente três (03) salários mínimos.
2. Esclareça a requerente, no mesmo prazo, o interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: ROBERVAL JOSE
GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 1001797-75.2021.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clovis Francisco Leite Geraldo Francisco Leite - Providencie o requerente, no prazo de quinze (15) dias úteis, o recolhimento das custas processuais,
sob pena de extinção. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 1002647-03.2019.8.26.0319 - Interdição - Nomeação - C.D.S. - V.G.S. - Fls. 117 e ss - Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o relatório psicológico. - ADV: FERNANDA MARIA BODO DE MATTOS (OAB 205277/SP),
LEUNICE AMARAL DE JESUS (OAB 361150/SP)
Processo 1002764-91.2019.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Eliane Regina Lopes dos Santos
- Maria Alice Lopes - - Paulo Augusto Lopes Costa - - Dirceu Guimaraes - - Ana Paula Lopes Costa - José Augusto Costa
- - Lourdes do Carmo Lopes Costa - 1) Fls. 171 Apresentada a certidão de óbito do de cujus José Augusto Costa (fls. 172),
providencie a serventia o cumprimento da determinação contida no item 3 da decisão de fls. 168. 2) No mais, aguarda-se o
decurso do prazo para o cumprimento das determinações descritas no itens 1 e 2 da decisão de fls. 168. No silêncio, aguarde-se
eventual manifestação da parte interessada em arquivo. Intime-se. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 1003823-17.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.C.R. - J.G.R. - Aos 18 de março de
2020, às 15:00 horas, em razão da pandemia do COVID-19 e da restrições de acesso de pessoas ao prédio do fórum, conforme
recentes determinações da Presidência desta Egrégia Corte, nos termos do Comunicado CG 284/2020, excepcionalmente,
através de videoconferência criada no software Microsoft Teams, entitulada Audiência Virtual - Instrução e Julgamento 1ª Vara
da Comarca de Lençóis Paulista/SP 1003823-17.2019.8.26.0319 18/03/2021 às 15:00h, sob a presidência da MM. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, Dra. Natasha Gabriella Azevedo Motta, comigo Escrevente ao final
nomeado, regularmente conectado à sala virtual foi aberta a audiência virtual de instrução e julgamento, nos autos da ação entre
as partes em epígrafe. Aberta, com as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa
conexão do DD. Representante do Ministério Público, Excelentíssimo Senhor Doutor Aloísio GarmesJúnior, da autora, Carolina
Suelen Cardoso Rodrigues, acompanhada pela sua patrona, Dra. Clarissa Cesquini Boso Giroldo, OAB 155500/SP, do requerido,
Juliano Gonçalves Rodrigues, acompanhado pela sua patrona, Dra. Carolina Chiari, OAB 291270/SP, das testemunhas da parte
autora, Lourdes de Souza Cardoso, Douglas Alberto Cardoso e Ederson José Cardoso, além desses, verificou-se a presença de
quatro usuários no lobby da sala virtual, denominados como, “Ingrid Rodrigues”, “Wellington”, “Jerusa” e Edval”, os quais foram
identificados pela patrona da parte requerida como suas testemunhas. Iniciados os trabalhos, proposta a tentativa de conciliação,
a mesma resultou infrutífera. Em seguida, pela patrona do autor foi dito que desistia do depoimento pessoal do requerido,
tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Ato contínuo, pela MM. Juíza foram colhidas e capturadas as oitivas das
testemunhas da parte autora, Ederson José Cardoso e Lourdes de Souza Cardoso por equipamento de imagem e áudio através
do programa Microsoft Teams, cuja gravação poderá ser acessada através da pasta digital dos autos disponível no portal e-SAJ
(http://esaj.tjsp.Jus.br/). Em seguida, pela patrona da parte autora foi dito que desistia da inquirição da testemunha Douglas
Alberto Cardoso, tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Ato contínuo, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
decisão: “Vistos. Ante a inércia da parte requerida em apresentar oportunamente seu rol de testemunhas, nos termos da decisão
às fls. 189/191, declaro preclusa a produção da prova testemunhal pela parte requerida. Por conseguinte, declaro encerrada a
instrução processual.”. Dada a palavra à patrona da parte autora, pela mesma foi dito: MM. Juíza. Reitero os termos da inicial
e demais manifestações.”. Dada a palavra à patrona da parte requerida, pela mesma foi dito: MM. Juíza. Reitero os termos da
contestação e demais manifestações.”. Dada a palavra ao DD. Promotor de Justiça, pelo mesmo foi dito: “MM. Juíza. Reitero
os termos do parecer às fls. 177/179.”. A seguir, pela MM. Juíza foi dito o seguinte: Vistos. Voltem-me os autos conclusos para
sentença (fila conclusos-sentença DESP 27).. Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento
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