Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 - Página 3391

  1. Página inicial  > 
« 3391 »
TJSP 02/06/2021 - Pág. 3391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3291

3391

indébito Sentença de parcial procedência e recurso do réu Reexame com a observância de acórdãos do Col. STJ no julgamento
de recursos especiais repetitivos Tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro do contrato legítimas e sem onerosidade
excessiva no caso concreto Reforma da r. sentença Decaimento pleno do autor, a seu cargo os ônus de sucumbência, os
honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00, já sopesado o trabalho adicional na fase recursal
(art. 85, § 11, do novo CPC), observada a gratuidade processual Recurso do réu provido, com observação (TJSP; Apelação
Cível 1003262-47.2014.8.26.0196; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019); Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem
localizado e apreendido. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Alegação genérica de cobrança de encargos abusivos
(tarifas administrativas e juros). Tarifas de Registro de contrato e Avaliação de bem: Validade da cobrança (Resp nº 1.578.553
SP). Seguro de proteção financeira. Impossibilidade de compelir o consumidor a contratar. Venda casada. Entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1639320/SP. Juros cobrados que não se mostram excessivos. Sentença
mantida, com observação. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1008273-23.2017.8.26.0529; Relator
(a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data
do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019); AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Juros remuneratórios Alegação
de cobrança superior à contratada Inocorrência Cálculos formulados pela Autora em desacordo com o contrato, em especial,
com inobservância ao Custo Efetivo Total Tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato Validade da
cobrança Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1017604-24.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). Também não verifico ilegalidade
no repasse do custo do tributo (IOF) ao consumidor, porquanto, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, é o contribuinte é o
tomador do crédito, enquanto as instituições financeiras são apenas as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao
Tesouro Nacional. Por fim, as demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação
processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa,
com suficiência para o deslinde da causa. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1021946-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivelton Toledo
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se com urgência,
reencaminhando o ofício já expedido. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1022527-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - ALLIANZ SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SA - Vistos. ALLIANZSEGUROS S/A ajuíza ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com M Park Estacionamento Ltda.,
para garantia dos veículos confiados a sua guarda em seu estabelecimento. Em 11.02.20, o veículo Mercedes Benz foi furtado
dentro do estacionamento segurado, e não mais localizado, nascendo para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento
do valor do veículo. Ao efetuar a regulação do sinistro, verificou que referido veículo era objeto de garantia de contrato de mútuo
celebrado entre Dinorah Santa Ana da Silva e o Banco Bradesco S/A, cujo saldo devedor era de R$ 267.157,03. Para quitação
do saldo, a ré encaminhou boleto bancário, pago pela autora em 06.07.2020. Ocorre que, não obstante o pagamento, até a
presente data a ré não deu baixa ao gravame que pesa sobre o bem, obstando sua transferência. Requer a condenação do
banco à obrigação de providenciar a baixa do gravame, ressarcindo-lhe o prejuízo material suportado pelo descumprimento da
obrigação, consistente no ressarcimento dos tributos incidentes sobre o veículo desde o pagamento da indenização securitária
até efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Citado, o banco contestou às fls. 140/153 impugnando o valor atribuído
à causa; e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Diz que não há prova do furto/roubo, nem prova de que o veículo
tenha sido recuperado. Insurge-se contra o comprovante de pagamento, afirmando divergência no código de barras. Rechaça,
no mais, o pedido de indenização por danos materiais e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem réplica (fl.
161). É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Para analise da impugnação ao valor atribuído à causa,
comprove a autora a recuperação do bem e valor atinente ao salvado, como alega. Comprove a autora, ainda, o sinistro (furto),
juntando o boletim de ocorrência respectivo. Esclareça a autora a divergência entre o valor da indenização supostamente
paga e o valor que constou do documento de transferência do bem de fl. 74. Junte, ainda, os comprovantes dos pagamentos
dos tributos em aberto a partir da quitação do financiamento. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Isso porque
a autora comprovou ter quitado à fl. 72 o boleto de fl. 70, observando que a aparente divergência no código de barras é
explicada através de simples simulação no site Meus Utilitários: Validação do Código de Barras e Linha Digitável do Boleto
Bancário (meusutilitarios.com.br), informando-se a linha digitável e correspondente código de barras. Intime-se a autora para
cumprimento das providências acima determinadas, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1022632-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Fernando César Peres Zanholo - Vistos. Diante da certidão retro, dado período desde sua emissão, cobre a devolução do
mandado, devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1023470-31.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Carlos Mario Teixeira - Kleber Tiburcio - Vistos. Tendo em vista
a pandemia do COVID-19, onde houve a suspensão do cumprimento dos mandados expedidos, aguarde-se o cumprimento do
mandado expedido dando-se ciência autor. Intime-se. - ADV: RAISA LARA ONHA (OAB 393056/SP)
Processo 1023811-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Condominio Jardins do Brasil
Subcondominio Mantiqueira Res.01 - Cal Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda - - Phaser Incorporação Spe S/A - Andre
Takashi Bugan - Vistos. Defiro o levantamento do percentual retro pedido pelo perito. Expeça-se o necessário em seu favor.
Com o levantamento dos valores, inicie-se a perícia. Intime-se. - ADV: MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/
SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1024378-54.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eloa Alves
Ferreira dos Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. ELOA ALVES FERREIRA
DOS SANTOS ajuíza ação revisional de contrato em face do B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 23.000,00, a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo