TJSP 02/06/2021 - Pág. 3391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
3391
indébito Sentença de parcial procedência e recurso do réu Reexame com a observância de acórdãos do Col. STJ no julgamento
de recursos especiais repetitivos Tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro do contrato legítimas e sem onerosidade
excessiva no caso concreto Reforma da r. sentença Decaimento pleno do autor, a seu cargo os ônus de sucumbência, os
honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00, já sopesado o trabalho adicional na fase recursal
(art. 85, § 11, do novo CPC), observada a gratuidade processual Recurso do réu provido, com observação (TJSP; Apelação
Cível 1003262-47.2014.8.26.0196; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019); Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem
localizado e apreendido. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Alegação genérica de cobrança de encargos abusivos
(tarifas administrativas e juros). Tarifas de Registro de contrato e Avaliação de bem: Validade da cobrança (Resp nº 1.578.553
SP). Seguro de proteção financeira. Impossibilidade de compelir o consumidor a contratar. Venda casada. Entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1639320/SP. Juros cobrados que não se mostram excessivos. Sentença
mantida, com observação. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1008273-23.2017.8.26.0529; Relator
(a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data
do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019); AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Juros remuneratórios Alegação
de cobrança superior à contratada Inocorrência Cálculos formulados pela Autora em desacordo com o contrato, em especial,
com inobservância ao Custo Efetivo Total Tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato Validade da
cobrança Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1017604-24.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). Também não verifico ilegalidade
no repasse do custo do tributo (IOF) ao consumidor, porquanto, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, é o contribuinte é o
tomador do crédito, enquanto as instituições financeiras são apenas as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao
Tesouro Nacional. Por fim, as demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação
processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa,
com suficiência para o deslinde da causa. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1021946-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivelton Toledo
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se com urgência,
reencaminhando o ofício já expedido. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1022527-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - ALLIANZ SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SA - Vistos. ALLIANZSEGUROS S/A ajuíza ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com M Park Estacionamento Ltda.,
para garantia dos veículos confiados a sua guarda em seu estabelecimento. Em 11.02.20, o veículo Mercedes Benz foi furtado
dentro do estacionamento segurado, e não mais localizado, nascendo para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento
do valor do veículo. Ao efetuar a regulação do sinistro, verificou que referido veículo era objeto de garantia de contrato de mútuo
celebrado entre Dinorah Santa Ana da Silva e o Banco Bradesco S/A, cujo saldo devedor era de R$ 267.157,03. Para quitação
do saldo, a ré encaminhou boleto bancário, pago pela autora em 06.07.2020. Ocorre que, não obstante o pagamento, até a
presente data a ré não deu baixa ao gravame que pesa sobre o bem, obstando sua transferência. Requer a condenação do
banco à obrigação de providenciar a baixa do gravame, ressarcindo-lhe o prejuízo material suportado pelo descumprimento da
obrigação, consistente no ressarcimento dos tributos incidentes sobre o veículo desde o pagamento da indenização securitária
até efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Citado, o banco contestou às fls. 140/153 impugnando o valor atribuído
à causa; e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Diz que não há prova do furto/roubo, nem prova de que o veículo
tenha sido recuperado. Insurge-se contra o comprovante de pagamento, afirmando divergência no código de barras. Rechaça,
no mais, o pedido de indenização por danos materiais e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem réplica (fl.
161). É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Para analise da impugnação ao valor atribuído à causa,
comprove a autora a recuperação do bem e valor atinente ao salvado, como alega. Comprove a autora, ainda, o sinistro (furto),
juntando o boletim de ocorrência respectivo. Esclareça a autora a divergência entre o valor da indenização supostamente
paga e o valor que constou do documento de transferência do bem de fl. 74. Junte, ainda, os comprovantes dos pagamentos
dos tributos em aberto a partir da quitação do financiamento. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Isso porque
a autora comprovou ter quitado à fl. 72 o boleto de fl. 70, observando que a aparente divergência no código de barras é
explicada através de simples simulação no site Meus Utilitários: Validação do Código de Barras e Linha Digitável do Boleto
Bancário (meusutilitarios.com.br), informando-se a linha digitável e correspondente código de barras. Intime-se a autora para
cumprimento das providências acima determinadas, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1022632-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Fernando César Peres Zanholo - Vistos. Diante da certidão retro, dado período desde sua emissão, cobre a devolução do
mandado, devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1023470-31.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Carlos Mario Teixeira - Kleber Tiburcio - Vistos. Tendo em vista
a pandemia do COVID-19, onde houve a suspensão do cumprimento dos mandados expedidos, aguarde-se o cumprimento do
mandado expedido dando-se ciência autor. Intime-se. - ADV: RAISA LARA ONHA (OAB 393056/SP)
Processo 1023811-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Condominio Jardins do Brasil
Subcondominio Mantiqueira Res.01 - Cal Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda - - Phaser Incorporação Spe S/A - Andre
Takashi Bugan - Vistos. Defiro o levantamento do percentual retro pedido pelo perito. Expeça-se o necessário em seu favor.
Com o levantamento dos valores, inicie-se a perícia. Intime-se. - ADV: MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/
SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1024378-54.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eloa Alves
Ferreira dos Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. ELOA ALVES FERREIRA
DOS SANTOS ajuíza ação revisional de contrato em face do B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 23.000,00, a ser
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