TJSP 07/06/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001264-54.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Victor Henrique Mastelli
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A - Fls.108/113: Ciência da mensagem recebida e depósito efetuado. - ADV: CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001293-07.2019.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - A.P.D.G. - V.H.M. - D.M.S.M.I. - Providencie o comparecimento
da autora em cartório para assinar o Termo de Curatela Definitiva. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001308-78.2016.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silmara Amaral Brasil de Freitas - Fabio
Alexandre Brasil de Freitas - Autora, cumpra integralmente r. Decisão de fl.356. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI
(OAB 352446/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021
Processo 0000110-18.2019.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VANDERLEI AMARAL - - MARCELO
MARQUES E SILVA - - CARLOS ALBERTO POZZI JÚNIOR - - EDUARDO PIRES VIEIRA - Em que pese as alegações trazidas
pela defesa, é inviável a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 10 de junho de 2021 às 15:30 horas,
tendo em vista que não coincide em horário com a audiência indicada às fls. 899/901, havendo entre elas intervalo de tempo
suficiente para a realização dos atos processuais pendentes e encerramento da instrução processual que se prolonga por mais
de um ano. Acrescente-se que o advogado poderá substabelecer os poderes que lhe foram o outorgados e se fazer substituir
por outro profissional, se o caso. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), FABIANA MARIA
CARLINO (OAB 288724/SP), JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/
SP), CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2021
Processo 1500033-95.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.F.L. - Vistos. O réu
foi denunciado como incurso no artigo 217-A c/c artigo 226, II, e com o artigo 61, II, alínea f, por duas vezes, na forma do artigo
69, caput, todos do Código Penal, porque entre os anos de 2018 e 2019, em contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com sua irmã L.S.L., menor de 14 anos à época do fato. Ainda, no
dia 24 de janeiro de 2020, no mesmo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso diverso
de conjunção carnal com a mesma vítima, menor de 14 anos à época do fato. Às fls. 59/60 foi decretada a prisão preventiva
do acusado que foi preso em 16/12/2020 (fls. 79/84). De início observo que o réu é nascido em 07/04/2001 (fl. 76) e completou
18 anos no dia 07/04/2019, portanto, quando ocorreu o primeiro fato, entre os anos de 2018 e 2019, era inimputável penal, na
forma do artigo 27 do Código Penal e do artigo 228 da Constituição Federal. Dessa forma, DECLARO a inimputabilidade penal
do acusado, pela menoridade penal absoluta, com relação ao fato ocorrido entre os anos de 2018 e 2019, para ABSOLVER
sumariamente o réu Rafael Ferreira Leão, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Prosseguirá a ação
penal com relação ao fato ocorrido no dia 24 de janeiro de 2020. Na sequência verifico que foi marcada audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 18/03/2021, às 14h, segundo a agenda disponibilizada pela penitenciária (fls. 127/128). Com
o agravamento da pandemia Covid-19, houve a suspensão do atendimento presencial na Comarca pelo Provimento CSM
2600/2021, impossibilitando a realização de audiência mista (com a presença de alguns participantes no Fórum e outros de
forma remota), o que associado à informação de que algumas testemunhas não dispunham de meios para a participação
de audiência exclusivamente remota, conforme certidões de fls. 139, 141, 143, levou ao cancelamento da audiência, que foi
redesignada para o dia 04 de maio de 2021, às 15h30. Ocorre que a situação de emergência pública não melhorou levando
à prorrogação do trabalho exclusivamente remoto pelo Provimento CSM 2613/2021, até 09 de maio de 2021. Dessa forma,
novamente inviável a realização da audiência de forma exclusivamente remota, pois remanesce a impossibilidade técnica
das testemunhas que são pessoas carentes. Assim, considerando que o réu está preso desde 16/12/2020, bem como que as
testemunhas não dispõem de condições técnicas e materiais de participar da audiência por meio de videoconferência, bem
como que não há previsão de melhoria da condição sanitária da região, uma vez que a localidade da Comarca é uma das mais
graves do Estado de São Paulo, soa desarrazoada a manutenção do acusado no cárcere que não pode suportar o ônus da não
realização da audiência, já que o atraso não pode ser imputado à defesa. Entretanto, a liberdade do acusado não pode implicar
em risco à integridade física da vítima devendo ser coibida a reiteração criminosa. Sobre isso, observo que nos autos em apenso
nº 1500015-74.2020.8.26.0233, às fls. 15, foi concedida medida protetiva à vítima consistente em afastamento compulsório da
residência comum, com proibição de retornar, bem como de se aproximar da vítima, fixando 200 metros de distância mínima de
aproximação e proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação. Não há nos autos informação da ineficácia da
medida, razão pela qual a medida protetiva antes deferida fica mantida como medida cautelar diversa da prisão, com a ressalva
de que caso seja descumprida, ficará o réu sujeito a responder pelo crime de descumprimento (artigo 24-A da Lei nº 11340/06)
e poderá ter a prisão preventiva novamente decretada na forma do artigo 313, III, do CPP. Assim, concedo ao acusado o
benefício da liberdade provisória com a fixação de medida protetiva em favor da vítima consistente em: a) proibição do acusado
Rafael Ferreira Leão de se comunicar com a vítima L.S.L. por qualquer meio e de se aproximar dela fixando 200 (duzentos)
metros de distância mínima de aproximação; e b) proibição de morar na mesma residência da vítima. Expeça-se alvará de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º