TJSP 07/06/2021 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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endereço em relação a Adeilton. Ainda, a parte requerida pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (fls.
101). Como se vê, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), TATIANA
TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG)
Processo 1001539-17.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro dos
Santos - Vistos. Fls. 83: Defiro. Expeça-se o necessário para citação e intimação, das partes requeridas Rubens Abílio e Ana
Gabriela, nos endereços informados, com as observações do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, diga
a parte autora o que de direito em relação à requerida Priscila Madeira, a qual não foi citada. Intime-se. - ADV: FELIPE MORAES
FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1001553-35.2018.8.26.0681 - Monitória - Cheque - Alexandre Evangelista de Jesus - Considerando a data do
documento (fls. 59/60), expeça-se nova carta precatória, atentando-se para inserção do nome do procurador (Fls. 74/75). Intimese. - ADV: EDILSON HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP)
Processo 1001638-84.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Obermax Embalagens Ltda - Manifestese a parte exequente, em cinco dias em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se por carta, sob pena de extinção por
abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC/2015. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP),
ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP)
Processo 1001697-72.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Skymark
Gerenciamento de Riscos Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do
Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1001710-47.2014.8.26.0681/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - A.V.C. - M.P. - O executado
não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC)1 , deixando de demonstrar que a penhora
recaiu sobre bem que se enquadra na descrição dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Ficou decidido pela superior instância
(105/110) que o executado é associado, portanto há obrigação contratual por equiparar-se a exequente em condomínio. Rejeito
a impugnação de exceção de impenhorabilidade de bem de família de fls. 84/90, pois não há comprovação hábil de que o imóvel
do executado sob matrícula nº 61.743 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí-SP, constitui-se em bem de
família, pois conforme fls. 119/121, o executado possui empresa aberta, com sede alterado para local diverso. Ainda, intimado
a apresentar declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, nos termos da decisão de fl. 156, o mesmo quedou-se inerte,
conforme certificado pela serventia (fl.158). Assim, como a incerteza ou a insuficiência de prova quanto a fato constitutivo de
direito milita contra o executado/impugnante, e não a seu favor, inadmissível reconhecer que a coisa constrita é bem de família.
Por fim, ao contrário do que pretende o exequente, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato
atentatório à dignidade da justiça, pois nenhuma das hipóteses elencadas, respectivamente, nos artigos 80 e 774, ambos do
CPC, restou demonstrada. Portanto, REJEITO a impugnação por exceção de impenhorabilidade de bem de família. Intime-se.
- ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP), KAYTI GRACIA GOUVEA
(OAB 73036/SP), JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1001719-67.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Donizete José Mariano
e outro - Cicero Correia da Silva - Fls. 837/841: Cumpra (m) - se o (s) v. Acórdão (ãos). Manifeste-se a parte interessada, que
deverá requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017
(Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal n° 1001719-67.2018.8.26.0681; c) O sistema completará os campos Foro e Classe
do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item
156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública, conforme o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo Categoria,
deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa
destes autos principais ao arquivo definitivo. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA VITAL (OAB 80167/SP), SANDRA REGINA ROSSI
MONTEIRO (OAB 97988/SP), RAQUEL DE CASTRO JURADOS (OAB 290331/SP)
Processo 1001725-74.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Provas - José Aparecido Straioto - - Dione Miranda
Dantas - Gigante Tintas - Digam as partes se o processo de nº 5023372-88.2014.4.02.5101, já foi julgado. No mesmo ato
deverão juntar documentos que comprovem o seu atual andamento. Intimem-se. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES
(OAB 385877/SP), RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI (OAB 290664/SP), HÉLIO EDUARDO COSTA MONGELLI (OAB
222891/SP)
Processo 1001766-41.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - B.o Rocha Tavares Me
- Intime-se por carta o (a) exequente, para no prazo de trinta dias, dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento
do feito. Consigno que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de
desarquivamento de processos físicos arquivados na empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila
Processo Arquivado. Observe-se que o pedido de desarquivamento de processo digital: deve ser feito por meio de peticionamento
eletrônico intermediário, devendo o advogado utilizar a categoria Petições Diversas e o tipo de petição 38033 pedido de
Desarquivamento ou 8319 Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, da lei 6.830/80), conforme o caso; deverá esclarecer
a finalidade, ou seja, Desarquivamento com Reabertura do processo ou Desarquivamento sem Reabertura do processo, que
indicará para a Unidade Judicial se o processo será reativada para fins de andamento e apontamento de certidões. (Art. 1284
NSCGJ). Finalmente, em caso de solicitação de Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado de
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