TJSP 07/06/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Após, cumpra-se a parte final da
sentença de fls. 53/55. Intime-se. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1007701-98.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Euclides
Neres de Santana - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUCLIDES NERES DE SANTANA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 12/13, determinar, em caráter
definitivo, a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a
Lei Estadual nº 452/74. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na
forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 30 de maio de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1007743-50.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Kleber Roberto
Barbaroto - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
repetição de indébito, em favor de KLEBER ROBERTO BARBAROTO, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pela parte autora a título de “DEJEM”, nos
últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas,
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente,
a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em folha,
em relação à parte autora da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 31 de maio de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JOÃO LUCAS
DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1007823-14.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eglilberto
Helder Camargo - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EGLILBERTO HELDER CAMARGO em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 16/17, determinar, em
caráter definitivo, a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a
que alude a Lei Estadual nº 452/74. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame
necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 30 de maio de 2021 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1007996-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Josiane Aparecida dos Santos
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e o faço para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS, qualificada
nos autos, as diárias de diligência, referente ao período que participou do Curso Superior de Formação de Sargentos, com etapa
presencial, conforme indicado na inicial e nos documentos acima aludidos, observando-se o teto previsto no art. 8º do Decreto
nº 48.292/03 e descontado a verba recebida a título de abono de transferência, cujo montante será corrigido monetariamente
pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o valor da condenação não deverá incidir imposto de renda, dado o caráter
indenizatório da verba. Quandodo cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixadosquandodo julgamento
deeventualrecurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 30 de maio de 2021 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1008426-58.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darclei Aires de Araújo Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após tornem-me conclusos para deliberação.
Int. - ADV: DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE
AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1008441-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.G. - - M.P.S. I.S.C.M.M. - - F.P.E.S.P. - Vistos em decisão saneadora. A inicial não é inepta e veicula pedido certo e determinado, viabilizando
às partes requeridas o manejo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo no polo passivo da lide firma a competência deste Juízo para o julgamento da demanda. Preliminares afastadas, inexistindo
nulidades ou irregularidades processuais a sanar, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, passo a sanear o
feito. Para a solução da lide, impõe-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade civil administrativa,
tal como previstos no artigo 37, §6º, da CF/88. O ônus da prova com relação a tais requisitos, com destaque para o suposto erro
médico referido na inicial e o óbito do menor W. G. S., bem como o nexo de causalidade que vincula a Administração Pública,
incumbe aos autores da ação, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC. Fixadas tais premissas, intimem-se as partes para que, em
prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Oportunamente, tornem-me os autos
novamente conclusos para decisão quanto à deflagração da fase instrutória. Determino celeridade na tramitação, tendo em vista
o grande lapso temporal já transcorrido. Ciência ao Ministério Público, facultando-se-lhe a intervenção. Intime-se e cumpra-se.
Marilia, 31 de maio de 2021. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR
(OAB 384329/SP)
Processo 1008831-15.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Feminina de
Marília - Maternidade e Gota de Leite - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 570, tornem os autos ao Ministério Público para
manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para decisão. Intimese. Marilia, 27 de abril de 2021. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1009999-10.2014.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilza
Hamamoto Leati - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26: o cadastro do presente incidente foi devidamente corrigido.
Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 07. Intime-se. - ADV: EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º