TJSP 07/06/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1566
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 03/09/2014). No caso, pretendendo-se a revisão ou suplementação de benefício acidentário, embora a tanto instada, a
parte autora não comprovou ter submetido prévio requerimento administrativo com a situação de fato nova que, segundo aduz,
justificaria a alteração do enquadramento; ou então que este requerimento tenha sido recusado ou não apreciado em prazo
razoável. Ao contrário, afirmou expressamente que nada levou ao conhecimento da autarquia federal. Veja-se que, quando da
alta do beneficio deferido, caso a parte autora realizasse nova perícia e pleiteasse benefício diverso, como os buscados nestes
autos, poderia ser acolhida sua pretensão. Igualmente não se cogitou de entendimento notório e reiterado por parte do INSS,
contrário à pretensão inicial, que pudesse dispensar a prévia manifestação administrativa para caracterização da necessidade
de intervenção judicial. A despeito da determinação de emenda, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte
autora não corrigiu os vícios da sua petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos moldes do artigo 330, inciso
III, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código
de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/90, deixo de condenar a parte em custas e despesas
processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1004120-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.R.M. - P.M.M. - AUTOS
ARQUIVADOS. Regularize a requerente a juntada da petição acima no incidente de Cumprimento de Sentença em apenso.
Nada Mais. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1004481-51.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Silvio Luiz Parreira INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de RPV para recebimento de honorários advocatícios.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1005204-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Daniel Almeida
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, o
entendimento de que, em regra, é necessária a recusa administrativa do INSS para a caracterização do interesse processual:
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou
lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. (RE 631240, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Nestes termos, emende a
parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o requerimento administrativo para
restabelecimento do benefício de auxilio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-acidente, a resposta
da parte ré ou o decurso de prazo razoável. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
Processo 1005485-02.2014.8.26.0348 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Carolina Willisk Dias - - ROSANA WILLISK
DIAS - - Rubens Willisk Dias - - RENATO WILLISK DIAS - - RICARDO WILLISK DIAS - - REGINA WILLISK DIAS - - ROBERTA
WILLISK DIAS - DIANA CHAMMA - titular do dominio - - DAVID ASSAD NETO - titular do dominio - - Alice Matilde Assad Haddad
- titular do dominio - - Celia Laham Assasd - titular do dominio - - Daisy Lutfalla Tescherani, representante de ESPÓLIO DE
JOSE LUTFALLA - - David Assad Neto - - Celia Laham Assad e outros - Vista das certidões negativas do(a) Oficial de Justiça
e dos ARs negativos juntados. Nada Mais. - ADV: VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), JAKELINE FRAGOSO DE
MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1005964-82.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Rafael Marcate Garcia dos Anjos - De acordo com o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça Militar Estadual conhecer das ações judiciais contra atos disciplinares
militares. Em concreto o impetrante pretende a anulação de sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar no
âmbito da Polícia Militar do Estado. Daí porque a Justiça Comum é incompetente para apreciar o mandado de segurança,
conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação 1005883-87.2016.8.26.0053, Rel. Antonio Celso
Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2019; Apelação 1001990-93.2017.8.26.0428, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara
de Direito Público, j. 03/05/2018; AI 2121619-38.2015.8.26.0000, Rel.Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j.
19/10/2015; AI 2169017-15.2014.8.26.0000, Rel.Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2015. Assim, reconheço
a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, determino a sua redistribuição a uma das Auditorias da Justiça Militar do Estado com competência cível. - ADV:
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1006809-56.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabiana Pereira Campos
- Instituto Nacional de Seguros Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita Vista dos calculos em execução invertida apresentados pelo INSS fls. 476/478. Nada Mais. - ADV: MARIA DA CONSOLAÇÃO
VEGI DA CONCEIÇÃO (OAB 207324/SP)
Processo 1008046-86.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Transportadora Turistica Suzano
Ltda (suzantur) - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - CIPRIANO DE QUEIROZ LIMA - Vista da petição do perito com o link da
reunião técnica agendada para o dia 04/06/2021, às 16 horas. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 1010181-71.2020.8.26.0348 - Usucapião - Aquisição - Ana Paula Coelho Peres - - Andre dos Reis Peres - Eduardo
Bastos Lemos - - Espólio de Humberto Felice Junior - - Ana Laura Lemos - - Espólio de Fausto Castro Ruiz - - Espólio de
Dolores Ruiz Salgueiro - - Espólio de Manoel Castro Salgueiro e outros - - Vista da resposta do Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis, juntada às fls. 231/232. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso
o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º