TJSP 07/06/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1570
Aguarde-se o prazo de contestação (item ii decisão de pág. 27/29). Intime-se. - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB
187591/SP)
Processo 1003363-74.2020.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.N. - F.G.M.N. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes em audiência de mediação nas págs. 110/112, que contou
com o aval do representante do Ministério Público nas págs. 121, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra “b” do CPC. Homologo,
ainda, a renúncia do prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em seguida, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KATIA REGINA SANCHES DOS SANTOS CASTELHANO (OAB
328594/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP)
Processo 1003738-41.2021.8.26.0099 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda Wanderley Norberto Ferraz - Vistos. Pág. 84/85: Manifeste-se o autor sobre o pedido de prorrogação do prazo. Intime-se. - ADV:
JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320674/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 92213/MG), WELLINGTON RICARDO SABIAO (OAB 104744/MG)
Processo 1004188-81.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.G.P. - Vistos. A despeito do disposto
no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em razão disso, entendo que,
mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos
alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Neste contexto, a declaração de pobreza,
por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que
dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses,
dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido,
contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas de preparo,
conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de
realização de atos e diligências processuais, conforme o caso. Cumpridas as determinações, tornem conclusos com urgência
para análise da liminar pretendida. Intime-se. - ADV: MAURO JOSÉ ZECCHIN DE MORAIS (OAB 166432/SP)
Processo 1004643-56.2015.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Palmira Bueno dos Santos - Portanto, com
base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e estando comprovados os pressupostos do art. 1.238, do Código Civil, só
resta a este Juízo declarar o domínio do imóvel em favor dos autores. Em razão disso, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de usucapião para declarar o domínio dos autores Romeu Fernandes do Santos e Palmira Bueno dos Santos sobre o imóvel
descrito no levantamento planimétrico e memorial descritivo (pág. 153/154), exordial e aditamentos, que passam a fazer parte
integrante desta sentença. Atendidas as exigências registrárias, servirá esta sentença como título de ingresso no Serviço de
Registro de Imóveis e como mandado declaratório de domínio. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 301344/SP)
Processo 1004655-31.2019.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida do Couto - Gabriel Expedito
Barbosa - - Tiago Aparecido do Couto Barbosa - - Josiane de Jesus Barbosa - Vistos. Pág. 266/267: Manifestem-se os demais
herdeiros sobre os pedidos. Intime-se. - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), SUELEN LEONARDI
(OAB 293192/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP)
Processo 1004671-58.2014.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.S.M.S. - - D.R.S. - Vistos. Pág. 54: Anote-se.
Expeça-se carta de sentença digital. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. (informar a parte autora quais páginas
devem constar na carta de sentença digital) - ADV: JOSÉ ANTONIO PIGNATARI PINHEIRO (OAB 191432/SP), ANA RITA LEME
LUCAS (OAB 225175/SP)
Processo 1004884-54.2020.8.26.0099 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Beatriz Maria Isabel Salamanca
Monteiro de Carvalho - - Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima - - Gustavo Antônio Monteiro Lucas de Lima - Adriana Lima de
Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de ação movida por BEATRIZ MARIA ISABEL SALAMANCA MONTEIRO DE CARVALHO, LUIZ
EDUARDO MONTEIRO LUCAS DE LIMA e GUSTAVO ANTONIO MONTEIRO LUCAS DE LIMA, em face de ADRIANA LIMA DE
OLIVEIRA e GILSON DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que possuíam dois contratos de arrendamento com a ré Adriana, um
para cultivo agrícola e outro para pastagem de gado bovino, mas a presente ação de interdito proibitório refere-se à área de
22,5 alqueires de propriedade dos autores e destinada ao cultivo agrícola, que vem sendo alvo de ameaça por parte dos réus.
Aduzem que o arrendamento rural para cultivo agrícola se encerrou com o término da última colheita e o arrendamento rural
para pastagem se encerrou por conta de grave infração contratual cometida pela ré Adriana com a prática de sérios danos
ambientais na propriedade rural dos autores. Afirmam que a autora Beatriz detém o usufruto vitalício de imóvel rural localizado
no bairro de Itapechinga, na cidade de Bragança Paulista, matriculado sob o nº 23.097 junto ao registro de imóveis e denominado
Fazenda Santana, sendo os autores Luiz e Gustavo os nuproprietários. Acrescentam que, com a anuência dos autores Luiz e
Gustavo, a autora Beatriz vem arrendando desde 2016 parte do referido imóvel rural para a ré Adriana. O último instrumento
para esse fim (Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural) foi firmado aos 25.07.2019, compreendendo a área
específica e delimitada de 22,5 alqueires para plantio de milho e/ou soja pela ré. Argumentam que, tal qual os contratos
anteriores, aludido instrumento previu prazo equivalente a 1 safra a ser plantada em 01.08.2019 e colheita até 31.05.2020, data
em que a ré Adriana se comprometeu a restituir a área arrendada, livre e desembaraçada de bens e pessoas, independentemente
de aviso ou notificação. Em observância ao disposto no Contrato, no Decreto nº 59.566/1966 e no Estatuto da Terra, a ré
efetivamente desocupou a área objeto do Contrato de Arrendamento após o término da colheita em 31.05.2020, devolvendo a
posse aos autores. Ponderam que firmaram novo contrato de arrendamento para cultivo agrícola, com Rodrigo Mazzochi, sendo
que o novo arrendatário recebeu a posse da área e iniciou em 30.07.2020 os trabalhos necessários para o preparo do terreno
para o plantio, realizando todo o investimento necessário, mas, no último dia 31.07.2020, Rodrigo Mazzochi trabalhava na área
arrendada, acompanhado de seu pai de avançada idade, quando foi surpreendido pela abrupta abordagem do réu Gilson que,
de forma intempestiva e agressiva, se apresentou como legítimo arrendatário da área e proibiu o Rodrigo de seguir com suas
atividades. Requerem seja deferida medida liminar para que, sem a oitiva dos réus, seja garantida a manutenção da posse
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