TJSP 07/06/2021 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1793
caso, demonstrativo atualizado do débito. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP)
Processo 0004932-17.2020.8.26.0362 (processo principal 1008020-51.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.O.A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela exequente
acima qualificada e devidamente representada, via da qual busca o recebimento da pensão alimentícia devida pelo executado,
também qualificado, nos meses de Novembro e Dezembro/2020, acrescidos das prestações vencidas após o ajuizamento. O
executado foi intimado pessoalmente (fl. 41) e deixou transcorrer o prazo in albis sem o pagamento do débito ou apresentado
justificativa (fl. 45). A exequente pugnou pela decretação da prisão civil do executado (fl. 43). A representante do Ministério
Público opinou pela prisão do executado no regime domiciliar (fl. 48/49). De rigor a decretação da prisão do devedor. Embora
tenha sido apresentada justificativa por negativa geral, ela não comprovou o efetivo pagamento do débito ou a impossibilidade
desse pagamento por parte do executado. Posto isto, DECRETO a prisão de L.R.A., pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Contudo,
considerando a gravidade da atual situação de pandemia pelo novo coronavirus COVID-19, observando o recrudescimento da
infecção a exigir medida para contenção do contágio como o afastamento social, e considerando por fim que eventual prisão
domiciliar do executado não cumprirá o fim a que destina, qual seja, compelir o devedor de alimentos ao efetivo pagamento,
decido por bem, SUSPENDER a expedição do mandado de prisão em desfavor do executado até a retomada da normalidade.
Nesse sentido, a seguinte ementa extraída do sitio de jurisprudência do TJSP: “Habeas Corpus Execução de alimentos Decreto
de prisão civil do alimentante Ausência de ilegalidade Débito que atende ao disposto no Artigo 528, parágrafo 7º do Código de
Processo Civil e ao teor da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça Pretensão do paciente de obter a conversão do regime
da prisão para a modalidade domiciliar em razão da pandemia de COVID-19 Inadmissibilidade Ausência de efeito vinculante na
orientação do CNJ acerca do tema A conversão da prisão civil em domiciliar não cumpre o fim a que se destina na hipótese do
devedor de alimentos Ratificação da decisão liminar que deferiu a suspensão dos efeitos da prisão civil momentaneamente até o
dia 30 de outubro de 2020 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2238804-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla
Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021;
Data de Registro: 29/01/2021)” Retomada a normalidade no Estado e se o requerido não houver efetuado o pagamento do débito
alimentar cobrados nestes autos, o mandado de prisão será expedido. Consigne-se, ainda, que o devedor poderá evitar sua
prisão através de comprovação do pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, bem como das pensões que venceram
no curso da execução e anuência da parte contrária. Outrossim, nada impede que, mesmo com a decretação da prisão, busquese bens do executado para satisfação do débito, devendo a parte exequente indicar os meios. Sem prejuízo, providencie A
exequente o demonstrativo atualizado do débito e os requerimentos pertinentes. Além disso, tendo decorrido o prazo legal sem
a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, nos termos do Art.
528, §§ 1º e 3º do CPC, do cabível o encaminhamento a protesto da declaração de existência de dívida alimentar no valor de R$
3.096,19 (atualizado até maio/2021). Uma vez apresentado o número do CPF do executado, expeça-se a certidão de protesto.
Intime-se oportunamente. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 0004963-37.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 101141-18.2019.8.26.0248 - 1ª Vara Civel
- Foro de Indaiatuba) - JONAS DIAS ALMEIDA - Vistos. Fl. 11: Conforme resposta do Juízo Deprecante, o estudo social deverá
ser realizado in loco . Encaminhe-se os autos ao Setor Social para agendamento. Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
(OAB 144817/SP)
Processo 0009560-20.2018.8.26.0362 (processo principal 1013531-64.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.M. - E.J.F. - Vistos. FL. 114: Defiro. Providencie a Serventia a exclusão. No mais, aguarde-se o
cumprimento do já deliberado às fls. 112. Int. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP), DANIEL VERDOLINI
DO LAGO (OAB 286079/SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP)
Processo 0010127-22.2016.8.26.0362 (processo principal 1000805-58.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Ana Livia Toledo Suedson - - Ana Luiza Toledo Suedson - Wdialem Suedson - Esclareça a DD. Patrona a sua pretensão, vez
que o número constante no RGI da certidão expedida a fls. 189, coincide com aquele apresentado no ofício de indicação a fls.
193, sendo que o número “131284”, constante no final daquele indicado na petição de fls. 192, possa se tratar da matrícula da
responsável pela solicitação de indicação, Sra. Maiara Gomes Martinelli. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP),
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1000122-45.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.L.O. - B.H.O. - Sobre a
contestação apresentada, manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/
SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1000152-17.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.A. - - V.H.F.A. - C.C.F.A. - Vistos. Fl. 217:
Prejudicada em razão do acordo homologado nestes autos. Comunique-se o IMESC. Int. - ADV: VALDIR LUIZ DE ARAUJO
(OAB 422032/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB
146892/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1000350-81.2021.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.E.M.B.B. - R.M.B. - Vistos. 1. Aceito a redistribuição
do feito para esta Vara Cível de Mogi Guaçu para julgamento conjunto com os autos de nº 1000299-09.2021.8.26.0362,
conforme determinado na decisão de fl. 184. 2. 178/183: Indefiro o pedido de fixação de alugueis em favor da autora tendo
por base a utilização de bem comum exclusivamente pelo requerido, seja porque, ao que consta, o casal também tem
a propriedade comum de outro bem, não estando claro se a autora estaria em posse de tal bem, seja porque a avaliação
apresentada foi realizada, ao que parece, sem análise concreta do imóvel, mas apenas com base em descrição apresentada
pela autora. Observo, ainda, que há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
cônjuge apenas fará jus ao recebimento de alugueres em desfavor do outro após a partilha formal dos bens ou quando exista
elemento inequívoco que demonstre a atribuição da cota-parte do bem a cada um dos cônjuges, o que como mencionado
não consta dos autos, até porque pretende o requerido que a propriedade de referido imóvel na partilha seja a ele conferida,
o que afastaria o direito da autora a alugueres. Nessa linha, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EXCÔNJUGES
AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo
bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático
empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha
sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada
um dos ex- cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registrese que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois
afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a
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