TJSP 07/06/2021 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1822
Machado Guimarães - Processo desarquivado e pronto para carga. - ADV: LILIAN NARDELLI GRECO (OAB 282945/SP)
Processo 0003445-10.2000.8.26.0363 (363.01.2000.003445) - Interdição - Capacidade - M.T.S.M. - A.S.M. - Processo
desarquivado e pronto para carga. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 0003464-64.2010.8.26.0363 (363.01.2010.003464) - Procedimento Comum Cível - Habitação - Luiz Pigozzi Cássia Aparecida de Carvalho Pigozzi - Vistos. Considerando que os levantamentos vem sendo realizados nos autos 001141740.2014.8.26.0363, providencie o Banco do Brasil a transferência dos valores contidos na conta judicial n. 1600108437454,
vinculados aos autos 0003464-64.2010.8.26.0363 para conta judicial à disposição do E. Juízo da 2a. Vara local, nos autos
0011417-40.2014.8.26.0363, encaminhando cópia do despacho de 11 de dezembro de 2020 daqueles autos. Serve a presente
decisão ao Banco do Brasil S/A bem como à E. 2a. Vara desta Comarca. Oportunamente, junte-se no processo e arquive-se.
Int. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP)
Processo 0003725-39.2004.8.26.0363 (363.01.2004.003725) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Banco do
Brasil Sa - Sergio Luiz Pardo - Rafael Bernardi Pardo - - Luiza Bernardi Pardo - Ciência do ofício de fls. 506. - ADV: NELSON
LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), CARLOS AUGUSTO GARCIA OLIVEIRA (OAB 341457/
SP)
Processo 0003807-75.2001.8.26.0363 (363.01.2001.003807) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sebastiao Gabriel
Carneiro - Ignes Rossatto Manara - Processo desarquivado e pronto para carga. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB
169833/SP)
Processo 0003880-32.2010.8.26.0363 (363.01.2010.003880) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.J. - G.J. - Processo
desarquivado e pronto para carga. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP)
Processo 0004294-69.2006.8.26.0363 (363.01.2006.004294) - Inventário - Inventário e Partilha - Sheila Simões Subtil - Nayr
da Cunha Simões - Carlos Alves dos Santos Junior - - Fatima Isabel Mossignato Alves dos Santos - Despacho de fls. 473 (8 de
abril de 2020)! “Vistos. Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho dado pelo Provimento CSM n 2549/2020,
DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado, pelo Comunicado Conjunto n 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04, e estando os
autos físicos, como estes, inacessíveis, salvo para medidas excepcionais e inadiáveis, DETERMINO a suspensão da demanda
e, após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos, observada a sua atual ordem cronológica
de conclusão. Despacho de fls. 474: “Primeiramente, providencie a serventia a juntada do despacho proferido em 08 de abril de
2020. A despeito do entendimento exarado pelo(a) inventariante, verifica-se que a necessidade de verificação pelo Posto Fiscal
competente, e consequente manifestação favorável da Fazenda trata-se de requisito legal, com o fim precípuo de resguardar
o erário público. Ainda que o Código de Processo Civil discipline a possibilidade do julgamento da partilha mesmo havendo
dívida para com a Fazenda Pública (artigo 654, parágrafo único), o artigo 192 do Código Tributário Nacional, recepcionado
como Lei Complementar, determina que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Assim, como explicado, exatamente para
resguardar o interesse público, o Código Tributário Nacional veda a prolação de sentença sem que se prove a quitação de todos
os tributos relativo aos bens do espólio e, frise-se, trata-se de Lei recepcionada como Lei Complementar e que trata de assunto
específico, ao contrário do Código de Processo Civil, o qual, no caso, se trata de lei ordinária geral dos ritos. Sem embargo
à vigência e aplicação direta da regra processual às demandas atinentes às sucessões, porém, havendo regra específica
sobre o tema, se sobressai esta sobre a regra geral de aplicação. De se considerar, ainda, que a Lei Estadual n.º 10.750/2000
também estabelece a necessidade de apresentação de declaração junto ao Posto Fiscal competente, para verificação dos
eventuais impostos incidentes. Esse, inclusive, é o entendimento da Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que afastou necessidade do inventariante
apresentar declaração e documentos relativos ao ITCMD junto a posto fiscal, diante da apresentação dos documentos por meio
eletrônico. Inconformismo da Fazenda. Obrigação acessória tributária de expedir eletronicamente os documentos e apresentalos fisicamente ao posto fiscal. Necessidade de cumprimento do artigo 9º da CAT-15/03 para que seja aberto o expediente
administrativo e regularmente verificado o pagamento do imposto pela Fazenda. Recurso provido”. (TJSP;Agravo de Instrumento
3001529-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul
Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). De mais a mais, a norma legal não
fez distinção entre as modalidades de inventário, arrolamento e adjudicação de bens, de modo que não cabe ao julgador
aplicar interpretação diferenciada. Destarte, a fim de atender ao quanto solicitado pela Fazenda Estadual às fls. 453, requeira a
inventariante o que de direito, em 05 (cinco) dias. Decorridos silente, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Intimese.” - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 0004750-04.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Concessão - MARIA APARECIDA POSI DE OLIVEIRA
- Vistos. Considerando que o V. Acórdão julgou improcedente a ação, arquive-se definitivamente. Sem prejuízo, expeça-se ofício
para cancelamento do benefício junto ao APSDJ. Int. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0004750-04.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Concessão - MARIA APARECIDA POSI DE OLIVEIRA
- Vistos. Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho dado pelo Provimento CSM nº 2600/2021 e estando os
autos físicos, como estes, inacessíveis, salvo para medidas excepcionais e inadiáveis, DETERMINO a suspensão da demanda
e, após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos ao cumprimento anterior, com a devida presteza.
Caso a suspensão eventualmente supere o prazo de trinta dias, anote-se suspensão (movimentação 61614) e após retorno das
atividades, a reativação dos autos. Int. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0004873-94.2018.8.26.0363 (apensado ao processo 0004669-94.2011.8.26.0363) (processo principal 000466994.2011.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Editora Circuito das Águas Ltda - Superlista - CELIO DONIZETTI MUNIZ - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
- ADV: STELLA VICENTE SERAFINI (OAB 116836/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 0004995-69.2002.8.26.0363 (363.01.2002.004995) - Interdição - Capacidade - G.J.S. - L.A.S. - Processo
desarquivado e pronto para carga. - ADV: ANA LÍDIA QUIRINO SCHETTINI (OAB 422380/SP)
Processo 0005598-79.2001.8.26.0363 (363.01.2001.005598) - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.P.V. - O.V. - C.H.P.
- A.C.S. - Despacho de fls. 871 (6 de abril de 2020): “Vistos. Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho dado
pelo Provimento CSM nº 2600/2021 e estando os autos físicos, como estes, inacessíveis, salvo para medidas excepcionais e
inadiáveis, DETERMINO a suspensão da demanda e, após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos
ao cumprimento anterior, com a devida presteza. Caso a suspensão eventualmente supere o prazo de trinta dias, anote-se
suspensão (movimentação 61614) e após retorno das atividades, a reativação dos autos. Int.” Despacho de fls. 872: “Vistos.
Primeiramente, providencie a serventia a juntada do despacho proferido em 06 de abril de 2020. No mais, intime-se o perito para
que manifeste-se ao quanto informado pela exequente (fls. 869/870). Com a manifestação, tornem conclusos para decisão. Int.
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