TJSP 07/06/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1999
comprovando o encaminhamento ao(à) destinatário(a). - ADV: FERNANDO SILVÉRIO BORGES (OAB 204293/SP), GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001337-39.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Bruno Luis Dias
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre
a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)
Processo 1001547-27.2020.8.26.0400 - Monitória - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Pesquise-se o(s) possível(is) endereço(s) do(a) réu(ré) através do sistema SIEL. Com a informação nos autos,
manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002096-03.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Marco Fernando de Lima - Vistos. Nos
termos do artigo 756, § 1º, do Código de Processo Civil: “Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. §
1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado
aos autos da interdição”. Impossível, no entanto, o apensamento físico dos autos ao processo principal (feito nº 000957385.2007.8.26.0400), na medida em que o mesmo tramita em meio físico. Anote-se na capa dos autos principais a existência
desta ação, que tramita no formato eletrônico, certificando em ambos o número dos processos e a forma de tramitação. Quanto
ao mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA
Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade
que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo
desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de
justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MILTON ROBERTO CAMPOS
(OAB 68860/SP)
Processo 1002166-54.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO: Nos termos do art. 9º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, considerando o trânsito
em julgado, fica a parte credora/exequente intimada a instaurar o cumprimento de sentença, que deve tramitar em formato
digital, como incidente processual apartado, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156-Cumprimento de Sentença”. Ficam
as partes ciente de que, não sendo instaurado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste ato, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002200-92.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - E.P.O.V. - Vistos. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento
Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz
indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido”
(TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se.
- ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP)
Processo 1002215-61.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima
Pimenta - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Com relação ao pedido de tutela, dispõe
o artigo 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para
a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, conquanto inegável o caráter alimentar do benefício e o fato de não ter como exigir do(a) autor(a) a prova de fato
negativo, ele(a) mesmo(a) informa que o(s) desconto(s) vem(vêm) ocorrendo desde janeiro/2019, a afastar o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo e indicar ser mais prudente que se aguarde a estabilização da demanda, com a instalação
do contraditório, para melhor análise do pedido, que segue, por ora, INDEFERIDO. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º