TJSP 07/06/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2000
consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o
fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista
ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que
a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse
contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a
natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que
é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob
pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A(s) carta(s) de citação/
intimação (p/ Banco Itaú Consignado S.A., no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema
e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que
o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB 359990/SP)
Processo 1002223-38.2021.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada
pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. E considerando que a busca
e apreensão do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo a retirada do veículo da
Comarca. No entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição do(s) bem(ns) em favor
da parte ré, o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a). Cumprida a liminar, citese o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha
interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários
advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação
administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção
do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): “REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde
logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Quanto ao
pedido de arrombamento e reforço policial, observe-se o que dispõe o artigo 196, XX, das NSCGJ, segundo o qual: “constatada
a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado,
apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial
e cópia dele será entranhada aos autos”. Defiro o bloqueio da transferência do bem através do sistema RENAJUD, mediante
o prévio recolhimento da taxa respectiva (R$ 16,00, ao F.E.D.T.J., código 434-1) Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Para cumprimento da presente, deverá
ser utilizada a GRD de fls. 27/28 (documento nº 7835). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1002227-75.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zaqueu
Basílio de Oliveira - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita
será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) documento de fls. 16 demonstrando rendimentos superiores a 3 saláriosmínimos; (ii) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento
Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz
indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido”
(TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
de comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que demonstrem que há
situação de hipossuficiência financeira, apesar dos rendimentos auferidos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1002232-97.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresinha Neves Simi Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade
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