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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2003

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2003

Processo 1003786-04.2020.8.26.0400 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Marco Aidar Íttavo - Darcy Aidar
e outros - Darcy Aidar e outros - Marco Aidar Ittavo - Vista dos autos à parte requerida para: manifestar-se, em 15 dias, sobre
a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), TATIANA
BETANHO (OAB 142955/SP), HELENA ORTEGA (OAB 13153/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), LUIZ CARLOS
BETANHO (OAB 20319/SP)
Processo 1003997-40.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Michele Guedes de Sales - Vistos.
Providencie a serventia, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es) junto
a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 21.596,44 - fls. 73). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual
indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema,
intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância
bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito
judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro
no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou
b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: EDICLEIA FREIRE CUNHA DE CARVALHO
(OAB 383923/SP)
Processo 1003997-40.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Michele Guedes de Sales - Vistas
dos autos à autora para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 26,00. - ADV: EDICLEIA FREIRE CUNHA DE CARVALHO (OAB 383923/SP)
Processo 1004114-65.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bispo Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda - Vistos. 1. Tendo em vista que o(a) réu(ré) é empresário(a) individual (fls. 119/120), acolho o requerimento de
fls. 111/113, porquanto desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica
e da pessoa física se confundem. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Ocorrência parcial Acórdão que não
apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à própria embargada Hipótese em que a devedora
é empresária individual - Personalidade jurídica que se confunde com a de sua titular - Patrimônios que, por sua vez, respondem
indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos Possibilidade de redirecionamento da execução - Decisão que indeferiu o
pedido reformada Embargos acolhidos, com efeitos modificativos” (TJSP; ED 2214882-27.2015.8.26.0000; Relator(a): Paulo
Pastore Filho; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2016; Data de
registro: 25/05/2016). E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança c.c. Rescisão Contratual e Pedido de Restituição
de Bem Móvel. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual executado.
Inconformismo da exequente deduzido no recurso. ACOLHIMENTO. Ausência de distinção entre o patrimônio da “empresa” e o
patrimônio da pessoa do empresário. Indícios de que o empresário agravado encerrou irregularmente as atividades. Aplicação
da súmula 435 do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; AI 2067909-06.2015.8.26.0000; Relator(a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2016;
Data de registro: 19/04/2016). Assim, a princípio, não haveria razão para inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda
(por meio de desconsideração da personalidade jurídica), vez que seu patrimônio pode ser alcançado na presente execução
independentemente de sua citação. No entanto, por questões práticas, é certo que a penhora de bens registrados sob o seu
CPF pode restar impedida apenas e tão somente diante do fato de não constar como parte no feito. Neste sentido, por mera
formalidade e na tentativa de evitar a prática ou repetição desnecessária de atos processuais, determino a inclusão de Erica
Cristina Mendonça no polo passivo do feito para viabilizar, v. g., eventual penhora de bens e resguardar o patrimônio exequendo
da prática de atos fraudulentos. Assim, proceda a z. Serventia às anotações necessárias. 2. No mais, providencie o(a)(s)
exequente, para análise do pedido de fls. 111/113, o recolhimento do valor correspondente, nos termos do Provimento CSM nº
2195/2014, através da Guia do F.E.D.T.J., código 434-1 (R$ 32,00). Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1004245-40.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005025-77.2019.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Helio Bini - Willian Vitor de Oliveira Crepaldi - Vista dos autos
ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre os embargos (art. 702, §5º do CPC). Vista dos autos ao(s) requerido(s)
para: recolher(em) ou complementar(em), em 05 dias, a taxa de mandato, guia DARE/SP, cód. 304-9, integralizando o valor de
R$ 23,27 por instrumento de mandato juntado. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), JESSICA MATTOS
GRAMOLELLI SILVA (OAB 364143/SP)
Processo 1005797-11.2017.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Dercilio Alves Barbosa - Ana Cristina Carleto Mardegan - Me
- Guaraci Mercantil e Distribuição Eireli ME - - LUANA REGINA DE SOUZA - ME - Vistos. Para análise do pedido, providencie
o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$ 32,00), em 5 (cinco)
dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato
ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono
da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Int. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GISELI DA
CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)
RELAÇÃO Nº 0163/2021
Processo 0000338-06.2021.8.26.0400 (processo principal 1000876-72.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maria Antônia Capellari Marcondes - Vistos. Para análise
do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$
48,00), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente,
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese,
pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação
por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado
como anuência. Int. - ADV: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP)
Processo 0001024-95.2021.8.26.0400 (processo principal 1001949-45.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Helio Ribeiro dos Santos - Vistos. Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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