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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2005

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2005

mais de 30 (trinta) dias. Certifico, ainda, que expedi, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 1000075-30.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Concessão - M.J.N.S. - Vista dos autos ao(s) credor(es)
para que: apresente(m) os dados de conta bancária para depósito banco, agência, nº da conta, nome e CPF do titular , bem
como, comprove(m) a regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), diante do teor da Informação nº 4268993/2018-DPAG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr TRF3ªR (fls. 244/246), tendo em vista o(s) comprovante(s) de
depósito(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1000698-55.2020.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - S.V.G.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TULLIO
MARANGONI POSELLA (OAB 415752/SP)
Processo 1000829-30.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.A.L. - Ante do exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu
a pagar à filha menor, ora autora, a título de alimentos, 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente à época do pagamento,
devido desde a citação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais por não ter oferecido
resistência ao pedido. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: FÂINE CRISLAINE
GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP)
Processo 1000850-69.2021.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.C. - - A.R.S. - M.C. - Vista dos
autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCIANO
HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/SP)
Processo 1001112-53.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria dos Reis Correa de Souza - Ante
o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S)
o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, e o faço para: (a) condenar a parte ré a fornecer à parte autora, no prazo de
5 (cinco) dias corridos, e não úteis, o medicamento “PEMBROLIZUMABE 100 mg”, conforme prescrição médica de fl.18,
observado o princípio ativo e sem preferência por marcas, vedada, entretanto, a substituição por medicamento “similar”, de
forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento, sob pena de sequestro de verba pública, sem prejuízo de
demais implicações legais cabíveis na espécie. Consigo, também, que a entrega à parte autora deverá ser feita no Posto de
Saúde mais próximo de sua residência (endereço informado na exordial). Caso a parte autora seja obrigada a se deslocar para
outra localidade a fim de receber o medicamento, ter-se-á por descumprida a ordem judicial, salvo se ela assim expressamente
consentir. No mais, deverá a parte autora apresentar, na retirada do medicamento, receita médica atualizada e emitida a menos
de 30 (trinta) dias da retirada, para o adequado recebimento e cumprimento da obrigação pela parte ré, com a indicação do(s)
medicamento(s) sem alusão à marca ou nome comercial, e indicação da sua posologia. Para as retiradas posteriores, até
porque é eventualmente necessário que o(a) médico(a) responsável analise os efeitos do tratamento e se é adequado o seu
prosseguimento, será necessária a apresentação de nova(s) receita(s). No mais, considerando o julgamento que ora se profere,
capaz de alterar a realidade fático-jurídica que outrora levou ao indeferimento da tutela de urgência, hei por bem deferi-la, neste
momento, dado o preenchimento dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo), e o faço para DETERMINAR à Fazenda Pública ré que, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, e não úteis, providencie a entrega do medicamento “PEMBROLIZUMABE 100 mg” à parte autora, conforme prescrição
médica de fl.18, observado o princípio ativo e sem preferência por marcas, vedada, entretanto, a substituição por medicamento
“similar”, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento, sob pena de sequestro de verba pública,
sem prejuízo de demais implicações legais cabíveis na espécie. OFICIEM-SE ao DRS-V de Barretos-SP, preferencialmente
por e-mail, com cópia da presente decisão, para que tome ciência dos seus termos e da obrigação imposta, inclusive em sede
liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. ADVIRTO
a parte autora, desde já, que eventuais descumprimentos da medida liminar deverão ser reclamados, a partir de agora, em sede
de cumprimento provisório de sentença, dado o encerramento da prestação jurisdicional realizada nestes autos por este juízo. A
ré é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária). Todavia, deverá arcar com as custas e despesas
processuais eventualmente antecipadas/desembolsadas pela parte autora, com incidência de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros
legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para
o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Pelo princípio da causalidade, condeno a
Fazenda Pública ré a pagar honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, e 8% sobre o valor atualizado da causa que eventualmente
exceder 200 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º, II, e 5º, do Código de Processo Civil, somados aos parâmetros
de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixados pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min.
Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, atualizados a partir desta data de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (STF, ADI’s 4357 e 4425 lembrando que a tabela se baseia nos critério utilizados pelo STF, pois utiliza
a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE), sendo que os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês, somente serão
cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno
valor, conforme o caso. Por fim, proceda-se ao reexame necessário. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as
cautelas de praxe. - ADV: FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA SILVA SANCHES (OAB 306468/SP)
Processo 1001173-74.2021.8.26.0400 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.S.S.R. - Certifico e dou fé que encontra-se
decorrido o prazo para que a parte autora providenciasse regular andamento ao feito, bem como que o processo encontrase paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Certifico, ainda, que expedi, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, e § 1º do Código
de Processo Civil. - ADV: NEIDE ROSA SAQUETIM (OAB 442113/SP)
Processo 1001533-48.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Isabel dos
Santos Veiga - Vistos. Tendo em vista o(s) depósito(s) efetuado(s) e a expedição de alvará/mandado de levantamento em favor
da parte credora, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença movida por Isabel dos Santos Veiga e outro em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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