TJSP 07/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2011
final do respectivo prazo da parte. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2021
Processo 0000387-47.2021.8.26.0400 (processo principal 1001378-11.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Ferreira da Cruz - Lero Administração de Bens Spe Ltda. - Considerando
que as partes noticiaram o acordo e considerando que já houve o levantamento do valor pactuado, homologo o acordo celebrado
e DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto
no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação
do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel.
MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais
(valor de R$191,14; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se
pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo
único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA
SIQUEIRA (OAB 371934/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0000688-91.2021.8.26.0400 (processo principal 1005187-14.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Posse
- Diolinda de Souza Pierini - Sergio Donizeti Flavio de Lima - Vistos. Considerando que a parte executada não comprovou o
pagamento, a parte exequente, no prazo de 05 dias contado da publicação deste despacho, deverá requerer o que de direito,
apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a
incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ISABELLE NARDUCHI DA
SILVA (OAB 332635/SP), LUCIANA RIBEIRO PENA PEGHIM (OAB 214566/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/
SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 0000732-18.2018.8.26.0400 (processo principal 1002136-24.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - William de Jesus Moreira Barboza - Tadeu Eduardo Rufino - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de
Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão)
transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no
balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de
opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe
nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do
BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade
judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: BRUNO CESAR SILVA
LOPES (OAB 355488/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0001089-90.2021.8.26.0400 (processo principal 1001051-95.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Qualitas de Pós-graduação Em Medicina Veterinária Ltda - Flavio Batista Morante - Vistos.
Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a
transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos
deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária
a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não
seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação),
presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem
conclusos para a continuação do processo executivo. Int. - ADV: LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP),
FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 0001365-24.2021.8.26.0400 (processo principal 1000475-05.2020.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Janaína Gonçalves de Oliveira - Lojas Amarelinhas da Sorte LTDA
- Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que este procedimento deverá observar as restrições dos artigos 520 e seguintes
do CPC. Considerando que eventual admissão de recurso especial não tem, como regra, efeito suspensivo, entendo ser possível
o cumprimento provisório de sentença. 2. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513,
§2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento
do valor de R$11.972,32 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para
eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual
Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no
prazo de 05 dias, contado do término do prazo mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá requerer o
que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo
Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO MACHADO COSTA
AGUIAR (OAB 130683/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB
59894/SP)
Processo 0001484-19.2020.8.26.0400 (processo principal 1005087-54.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Representação comercial - T Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - - Dismed - Distribuidora de Medicamentos
Olímpia Ltda - Furlanetto & Tavares da Silva Ltda Me - Vistos. Diante da manifestação de fl.126, aguarde-se o julgamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), FABIO
MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0002501-90.2020.8.26.0400 (processo principal 1000888-91.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruno de Oliveira Pinho - Tuti Administração e Hoteleira Spe Ltda - Vistos. 1. Mais uma vez, é
preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é
preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o
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