TJSP 07/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2012
meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular,
a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’
(artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para o exame de sua real necessidade, providencie a autora, em cinco dias, a juntada
de comprovante de seus rendimentos, cópia de sua última declaração de IR, e, na ausência destes, extratos bancários e de sua
última fatura de cartão de crédito, além de certidão constando inexistência de declaração de imposto de renda junto à base de
dados da Receita Federal. Prazo: 15 dias, ou, no mesmo prazo, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mais: A) Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa,
pois não estimou o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do artigo 292, inc. V, do CPC. Assim, emende a inicial
a parte autora, para incluir a indenização pretendida a título de danos morais, especificando adequadamente seus pedidos e
para retificar o valor da causa (art. 319, inc. IV e V). B) Ainda, emende a petição inicial para o fim de deduzir, em conformidade
com os fatos e fundamentos apresentados, os pedidos concernentes à tutela final pretendida (art. 319, IV, do CPC). C) Sendo
desconhecido o paradeiro do requerido, antes de ser deferido o pedido de citação editalícia, deverá a autora cumprir o disposto
no par. 1º, do artigo 319, do CPC, a fim de que primeiro sejam esgotadas as tentativas de localização. Prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RODRIGO DE ALMEIDA PRADO PIMENTEL (OAB 126161/SP)
Processo 1021888-25.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1041124-94.2016.8.26.0224 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos / SP) - Solange Nepomuceno Davi - Maria Helena Pires de Oliveira Dias - Providencie a parte autora, no
prazo de 15 dias, o recolhimento, nos termos do Comunicado CG 362/2017, sob pena de devolução sem o devido cumprimento
ou comprovação de concessão de gratuidade: (x) da taxa judiciária (custas de distribuição), conforme site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: CLAUDIA
HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 1021958-42.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Moredo Molan
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Retifico o valor da causa para constar R$139.997,08, que corresponde ao valor total dos
pedidos formulados pela autora. Anote-se. 2. A presunção constante do artigo 98 do Código de Processo Civil é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso
LXXIV da CF). Assim, para o exame de sua real necessidade, providencie a autora, em cinco dias, a juntada de comprovante
de seus rendimentos, cópia de sua última declaração de IR, bem como de sua última fatura de cartão de crédito e extrato
bancário. 3. Sem prejuízo, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência
formulado por NEIDE MORENO MOLAN em face de BANCO DO BRASIL S/A, através do qual pleiteia a restituição imediata
da quantia de R$21.997,06 e o cancelamento do empréstimo no valor de R$108.000,00. Narra a autora que recebeu uma
ligação da instituição financeira informando um débito indevido no seu cartão de crédito e foi orientada a telefonar no número
identificado no verso de seu cartão. Após a ligação, a suposta funcionária orientou a autora a entregar o seu cartão de crédito
ao motoboy que seria encaminhado a sua residência. Sustenta que entregou metade do cartão dentro do envelope e a carta de
contestação da compra. Ocorre que foi surpreendida com lançamento indevido em sua conta corrente no valor de R$21.997,06
e da celebração de empréstimo consignado no valor de R$108.000,00. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de restituição imediata da quantia de R$21.997,06, considero prudente
proporcionar ao réu a oportunidade de contradita-la, para que se possa, posteriormente, formar um juízo de valor sobre os fatos
e direitos deduzidos, inclusive para analisar a existência de falha na prestação do serviço do requerido. Ademais, não vislumbro
a urgência ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto, pois os fatos narrados
na petição inicial ocorreram em 09 de dezembro de 2020, conforme o boletim de ocorrência (fls. 17/18) e extratos bancários
(fls. 22). Em relação ao pedido de cancelamento do empréstimo consignado, defiro a suspensão das cobranças das parcelas
do empréstimo consignado no valor de R$108.000,00, realizado no dia 09 de dezembro de 2020 até a prolação da sentença.
Pondero que não haverá prejuízo ao réu, pois em caso de improcedência da ação poderá efetuar a cobrança das parcelas do
empréstimo consignado. Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio e intimação pessoal do requerido. Comprove
a parte autora o protocolo do oficio, instruindo-o com os documentos de fls. 23/25, no prazo de 15 dias. 4. Com o cumprimento
do item “1”, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e citação do requerido.
Intime-se. - ADV: FLAVIO MESQUITA LOBO (OAB 58648/GO), NAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 59063/GO)
Processo 1021972-26.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento
de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Manoel Pereira Costa - Vistos. 1.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2.Cite-se e intime-se a parte Ré, para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se carta. 5.Intime-se.
- ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 1022007-83.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Lucineide de Souza - Vistos, O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque o bairro em
que o autor reside, Jardim São José, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja
competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência
entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização
Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade
Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo
prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de
ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p.510). Destarte, nos termos dos
Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte,
determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Encaminhe-se ao
Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022984-46.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Implantec Materiais
Médicos e Hospitalares Ltda - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - (x) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º