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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2014

satisfação da obrigação) e levará em conta a postura processual do executado. Por exemplo, se houver impugnações rejeitadas,
será razoável fixar os honorários acima do mínimo legal de 10%. Além disso, há outra questão prática: tal orientação evita o
conflito de interesses entre o exequente e seu Advogado, afinal, se fossem fixados honorários em favor do Advogado, este só
poderia iniciar a execução após a satisfação da execução do débito principal, sob pena de estar concorrendo com seu cliente
em busca de bens da mesma pessoa (vide Art.355 do Código Penal). No caso concreto, a situação é a mesma, razão pela
qual este incidente será levado em conta quando da fixação dos honorários quando ficar reconhecida a extinção da obrigação
principal. No mais, deverá a secretaria judicial dar cumprimento ao item 3.1 da decisão de fls.51/52. Int. - ADV: LEONARDO
LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 1000007-41.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados.
Os autos aguardam manifestação das partes em “memoriais”, conforme determinado anteriormente, pelo prazo sucessivo de
15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo será sucessivo
entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a publicação
deste ato ordinatório no DJE, sendo que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à
parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais
devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000163-63.2019.8.26.0400 (apensado ao processo 1005475-54.2018.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Edvaldo Aparecido Gazzone - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos aos interessados: (x) Ciência de que os autos
serão encaminhados ao arquivo, na inércia da parte interessada. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1000253-71.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza Bartolomeu - Alex Barboza - Manoel Francisco Barboza - - Conti & Ferreira Transportes Ltda - Investprev Seguradora S/A - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação
do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o
prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão
encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado Sala 45, nos termos do §3º,
do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102,
o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de
09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é de R$4.032,00; (X) o valor do preparo recursal
recolhido é de R$6.000,00; - ADV: NILTON SILVA TORRES (OAB 4282/MS), ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 446736/SP),
RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1000378-68.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - T.A.O. - C. - Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art.291. A toda causa será
atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art.292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. V - na ação indenizatória,
inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente
à soma dos valores de todos eles...§3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes.” 1.1. No caso concreto, a parte autora requer a declaração da inexistência dos
contratos de empréstimos no valor de R$1.183,00 e de R$1.397,20, bem como a condenação da parte requerida em danos
morais no valor de R$15.000,00, de modo que o valor da causa deve ser a soma de todos esses valores. Assim, DETERMINO,
de ofício, a retificação do valor da causa para R$17.580,20. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é preciso
lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício,
mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento
apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da
gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 019477853.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA:
Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas
processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em
condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos
que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo
informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular,
condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15;
agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). 2.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso
comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da
justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a)
o valor da causa; (b) o documento de fls.29/36 comprova que a parte autora tem rendimentos; (c) não foram juntados os
principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a parte autora não apresentou os documentos do item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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