TJSP 07/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2013
da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais
especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras insuficiência Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para comprovar que a
sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente denegado - decisão mantida - determinação de
recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com
determinação... O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só, não implica necessariamente não ter
condições de pagar as despesas do processo. Em se tratando de empresário, era indispensável a demonstração de sua situação
financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de pro labore e de lucros decorrentes da
atividade empresária. Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência de recursos também em relação à pessoas física,
não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o resultado do julgamento, determina-se que
também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau. Nesses moldes, com a
determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017;
agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que se mostra acertada
- Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente demonstrada - Agravo de
instrumento não provido... Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da justiça gratuita à pessoa
jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva dessa situação. Demais
disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$ 48.930,26), não se vislumbra
que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e despesas processuais, de
modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel. Des. SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo 2036725-27.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No tocante às
pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.11/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo
2030432-70.2020.8.26.0000; Rel. Des. SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2046459-31.2020.8.26.0000; Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH;
j.09/06/2020; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.2. Assim, nos
termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.367/371, indefiro a gratuidade. 2. Quanto ao andamento
processual, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (manifestar sobre a impugnação e
comprovar o recolhimento das taxas para acesso aos sistemas) e não o fez. 2.1. Considerando a situação processual, os autos
deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que,
no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado, se o caso. Nesse sentido: ...Ausência de andamento no processo de execução que acarreta suspensão do
processo... (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo
sentido: No processo de execução, havendo inércia do credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem
julgamento do mérito, mas apenas de arquivamento dos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC) (TJSP; Rel. SÉRGIO
SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: Considerando-se que o
interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos
até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação
0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do
processo, aguardando a provocação do interessado (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002035060.2009.8.26.0562). 2.2. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são
exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PITON FILHO (OAB 125154/
SP), BRUNO DE OLIVEIRA PINHO (OAB 260688/SP), ANSELMO CEZARE FILHO (OAB 352977/SP), BIANCA GASOLI
RODRIGUES (OAB 381479/SP)
Processo 0002677-69.2020.8.26.0400 (processo principal 1001338-58.2020.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Nordi Filho - - Sonia Regina Stoicov Nordi - SPE Olímpia Q27
Empreendimentos Imobiliários S/A - Em relação à responsabilidade da parte executada, houve decisão nos autos principais
condenando a parte executada em obrigação de não fazer. Assim, quanto à alegação de que não pode ser responsabilizada, não
procede a alegação porque a executada figura como condenada nos autos principais. Ademais, tal questão não foi levantada
naquele feito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Sobre a sucumbência nos casos de rejeição de impugnação, aplica-se o disposto na súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tal orientação
encontra fundamento na parte final do §2º, do Art.827, do CPC, que se aplica em razão do disposto no Art.771 do próprio CPC:
§2º - O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo
a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente. A ideia é simples: a fixação de honorários na fase executiva só se dá ao final (com a
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