TJSP 07/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2016
S.A. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme decidido nos autos em apenso nº1003602-48.2020.8.26.0400,
houve o reconhecimento da conexão. 1.1. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive
o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nestes autos principais nº1001047-58.2020.8.26.0400, para posterior
julgamento conjunto; (b) o apensamento daqueles autos aos autos desta ação; (c) o cadastramento de todos os Advogados dos
autos em apenso no sistema informatizado, para que possam receber as intimações desta ação. 2. Considerando que houve o
comparecimento espontâneo do requerido (fls.67), desnecessária a sua citação quando houver o recebimento da petição inicial,
nos termos do Art.239, §1º, do Código de Processo Civil, valendo lembrar que a contestação já foi apresentada às fls.153/320.
3. No mais, cumpra-se a determinação contida no item 2 da decisão de fls.65, aguardando-se o julgamento do recurso de agravo
oferecido. Int. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1001167-67.2021.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Benedito Tadeu Vaz Russi - - Elisabeth Ferreira Gomes Russi - Eufemio Ruiz Junior - - Cleucia Regina Tozi Ruiz - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), RENATO CAMARGO
ROSA (OAB 178647/SP), MARCEL AUGUSTO ROSA LUI (OAB 123974/SP)
Processo 1001211-96.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ferro Equipamentos Industriais Ltda.
(antiga Ferro Industria Agricola Ltda) - 1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao
feito (comprovar o recolhimento da taxa para acesso aos sistemas) e não o fez. 2. Considerando a situação processual, os autos
deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que,
no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado, se o caso. Nesse sentido: ...Ausência de andamento no processo de execução que acarreta suspensão do
processo... (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo
sentido: No processo de execução, havendo inércia do credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito
sem julgamento do mérito, mas apenas de arquivamento dos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC) (TJSP; Rel. SÉRGIO
SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: Considerando-se que o
interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos
até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação
0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento
do processo, aguardando a provocação do interessado (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002035060.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são
exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: TONY CRISTIANO NUNES (OAB 231520/
SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
Processo 1001219-97.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Edson Bruno Silverio Menendez - Vistos. 1. Primeiramente, anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita
concedidos à parte requerida pelo E. Tribunal. 2. Considerando a apresentação do “formulário para solicitação do MLE” às
fls.249, considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de levantamento do depósito de fls.162 em favor da
parte requerente, constante da sentença de fls.181/185. Assim fica desde já autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema
e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$25.588,44 (com os acréscimos legais). 3. Arquivem-se os autos logo após
o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Int. - ADV: REINALDO LUÍS
TROVO (OAB 196099/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
Processo 1001233-23.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Paulo Pagiatto - Banco do Brasil S/A - Verônica da Silva Ferro - Vistos. Conforme constou na sentença de fls.287/293 (item 9.3),
o ofício ao Banco do Brasil seria encaminhado após o decurso do prazo recursal. Contudo, houve o oferecimento de Recurso
de Apelação. Quanto ao percentual bloqueado, somente será analisado após o julgamento definitivo do feito. Assim, determino
apenas que a secretaria judicial proceda nos termos do ato ordinatório de fl.329. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP), VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001273-29.2021.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.U.S. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) recolher,
em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$174,54 (Guia
GRD Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1001578-47.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Liozina Maria de Jesus - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.450/451), considerando que não foi juntada
cópia da petição de interposição do recurso, deixo de manifestar em juízo de retratação. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso
para posterior deliberação deste Juízo. 3. No mais, considerando que já houve oferecimento de contrarrazões (fls.428/448),
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as homenagens
deste Juízo, conforme determinado na decisão de fls.419/423 (item 3). Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB
293013/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001772-52.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Fls.302/303: indefiro o requerimento de expedição de ofício às empresas de telefonia para que
sejam fornecidos os endereços da parte executada, considerando que providência semelhante foi adotada por este Juízo,
conforme decisão/alvará de fls.199/200, e, principalmente, porque o aviso de recebimento de fls.229 foi recebido por terceiro.
Assim, tal providência é desnecessária, conforme será demonstrado no item abaixo. 2. Analisando os autos, observa-se que
houve a citação da parte executada, conforme aviso de recebimento juntado às fls.229. Dispõe o §2°, do Art. 248 do Código de
Processo Civil: “§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Frise-se que não houve
recusa quanto ao recebimento da carta de citação. Assim, é o caso de aplicação da teoria da aparência, considerando-se válida
a citação recebida às fls.229. Nesse sentido: “Ementa: BEM MÓVEL. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de
nulidade de citação na fase de conhecimento. Réu empresário individual. Teoria da aparência. Se o indivíduo recebe citação na
sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes
para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não seja funcionário ou não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado
perfeito, válido e eficaz. Tutela da confiança e da boa-fé objetiva. Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC. Jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º