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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2017

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2017

consolidada do STJ. Precedentes do TJSP. Conexão reconhecida. Reunião dos processos, porém, afastada, pois um deles já foi
sentenciado. Inteligência da Súm. 235 do STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP, Rel.
GILSON DELGADO MIRANDA; j. 10/09/2020; Agravo de Instrumento n° 2050327-17.2020.8.26.0400). 3. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001864-88.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Augusto Soncin
- Magazine Luiza S/A e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) requerida Magazine Luiza S/A: (x) comprovar o recolhimento, em 05 dias, da taxa da CPA (Carteira de Previdência
da Ordem dos Advogados do Brasil), no valor de 2% do maior salário mínimo vigente (Nacional ou Estadual, se o caso) por
outorgante (Guia DARE cód. 304-9). - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FERNANDO JOSE SONCIN
(OAB 145088/SP)
Processo 1001963-58.2021.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge Aidar
- Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo
elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal
(Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Além das citações já mencionadas na decisão de fls.138/144, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que
não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada
aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da
insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um
comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois
deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é
corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o
Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a
presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a
concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de
São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do
Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum
Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de
Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...
(TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não
bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas
nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa,
como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade
do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o
indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo
de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e
despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,
evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo
e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP;
Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda
mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de
instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte
despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à
declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC
concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do
benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do
Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão
da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos
trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou
demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso
concreto, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de
que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) a natureza do contrato outrora celebrado e
pela condição de produtor rural; (b) o documento de fls.164/176 comprova que o autor tem rendimentos e que é proprietário de
bens móveis e imóveis; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do
CPC); (d) a natureza da ação (cumprimento de sentença de ação coletiva). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais [Custas: R$145,45 (no caso se aplica o valor mínimo) recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; Taxa
mandato CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia
DARE cód.304-9; além das despesas para citação/intimação despesa postal no valor de R$26,00 guia FEDTJ cód. 120-1] é bem
inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (nos termos da tabela OAB, nos termos
do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá
afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento
estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo
2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA;
j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo
2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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